{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5748,"origem":"stj","sha256_origem":"d389cbaa41d24051a32e713b4ed24416d788eb1b1c02ef44dca188ba92a1d933","registro_original":{"id_fonte":"000818582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"40800","numero_registro":"202002404889","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-03-23","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR\nPROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA ATO DE\nMINISTRO DE ESTADO QUE ANULOU PORTARIA DE ANISTIA. SUPOSTA AFRONTA\nAO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 8.437/1992. RESTRIÇÕES À CONCESSÃO DE\nLIMINARES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. CONTROLE\nDE LEGALIDADE DA DECISÃO RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO\nRECURSAL. DESCABIMENTO  DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica\nda competência e autoridade das decisões da Corte, exigindo-se,\nnesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre\no objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional\nexarado pelo Tribunal Superior.\n2. No caso, a tutela de urgência foi deferida no âmbito de ação\nordinária ajuizada contra a União, em que a competência para\napreciá-la pertence, de fato, ao Juízo de origem. Não caberia ao\nSuperior Tribunal de Justiça a revisão per saltum da referida\nliminar, tampouco avocar a demanda para julgamento originário.\n3. Eventual descumprimento de norma restritiva à concessão de medida\nliminar contra o Poder Público - em atenção ao disposto no art. 1º,\n§ 1º, da Lei n. 8.437/1992 - deve ser solucionado no âmbito\nrecursal correspondente, não caracterizando usurpação de competência\ndesta Corte Superior. Não se enquadra nas situações descritas no\nart. 988 do CPC o mero controle de legalidade das decisões\njudiciais.\n4. Na situação em apreço, a decisão reclamada não é cotejada com\nqualquer pronunciamento vinculante do STJ, tampouco se verifica o\najuizamento de qualquer ação de competência originária deste\nTribunal Superior. Nos termos propostos na inicial, tem-se o simples\nconfronto entre o ato judicial reclamado e a norma contida no art.\n1º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992. O instrumento processual para o\ncontrole da referida decisão, de certo, não encontra amparo nas\nestritas hipóteses de cabimento da reclamação.\n5. A utilização da reclamação para preservação da competência do STJ\nnão deve ser ampliada para o controle do mérito das decisões\ntomadas por juízes inegavelmente competentes para o processo\nprincipal, fora das hipóteses contidas no art. 988 do CPC, sob pena\nde transformar o presente instrumento de cunho excepcional em mero\nsucedâneo de recurso.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,\nAssusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Herman Benjamin\n(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art1_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1059","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00988 ART:01059","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:F","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00187","LEG:FED LEI:008437 ANO:1992\n        ART:00001 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - DESCABIMENTO)\n   STF - [[Rcl-AgR 39256]],\n         [[Rcl-ED 42072]]\n(RECLAMAÇÃO - DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO PARA A\nSUBIDA DE RECURSO ESPECIAL - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 39249>>-SP\n(VOTO VISTA - RECURSO ESPECIAL - MEDIDA LIMINAR - VIOLAÇÃO DIRETA AO\nDISPOSITIVO LEGAL QUE DISCIPLINA O DEFERIMENTO - SÚMULA 735/STF -\nMITIGAÇÃO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1850583>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1845996>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1842562>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 1848826>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ebe5f323a76e3c8b07e3a2da43f6b374710662ecd4898e417f559b4a32c08ba5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
