# Registro público: STJ — 40800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-23
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5748/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d389cbaa41d24051a32e713b4ed24416d788eb1b1c02ef44dca188ba92a1d933

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR
PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA ATO DE
MINISTRO DE ESTADO QUE ANULOU PORTARIA DE ANISTIA. SUPOSTA AFRONTA
AO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 8.437/1992. RESTRIÇÕES À CONCESSÃO DE
LIMINARES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. CONTROLE
DE LEGALIDADE DA DECISÃO RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO
RECURSAL. DESCABIMENTO  DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica
da competência e autoridade das decisões da Corte, exigindo-se,
nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre
o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional
exarado pelo Tribunal Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a tutela de urgência foi deferida no âmbito de ação
ordinária ajuizada contra a União, em que a competência para
apreciá-la pertence, de fato, ao Juízo de origem. Não caberia ao
Superior Tribunal de Justiça a revisão per saltum da referida
liminar, tampouco avocar a demanda para julgamento originário.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventual descumprimento de norma restritiva à concessão de medida
liminar contra o Poder Público - em atenção ao disposto no art. 1º,
§ 1º, da Lei n. 8.437/1992 - deve ser solucionado no âmbito
recursal correspondente, não caracterizando usurpação de competência
desta Corte Superior. Não se enquadra nas situações descritas no
art. 988 do CPC o mero controle de legalidade das decisões
judiciais.
- **Item 4 (texto oficial):** Na situação em apreço, a decisão reclamada não é cotejada com
qualquer pronunciamento vinculante do STJ, tampouco se verifica o
ajuizamento de qualquer ação de competência originária deste
Tribunal Superior. Nos termos propostos na inicial, tem-se o simples
confronto entre o ato judicial reclamado e a norma contida no art.
1º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992. O instrumento processual para o
controle da referida decisão, de certo, não encontra amparo nas
estritas hipóteses de cabimento da reclamação.
- **Item 5 (texto oficial):** A utilização da reclamação para preservação da competência do STJ
não deve ser ampliada para o controle do mérito das decisões
tomadas por juízes inegavelmente competentes para o processo
principal, fora das hipóteses contidas no art. 988 do CPC, sob pena
de transformar o presente instrumento de cunho excepcional em mero
sucedâneo de recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR
PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA ATO DE
MINISTRO DE ESTADO QUE ANULOU PORTARIA DE ANISTIA. SUPOSTA AFRONTA
AO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 8.437/1992. RESTRIÇÕES À CONCESSÃO DE
LIMINARES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. CONTROLE
DE LEGALIDADE DA DECISÃO RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO
RECURSAL. DESCABIMENTO  DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica
da competência e autoridade das decisões da Corte, exigindo-se,
nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre
o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional
exarado pelo Tribunal Superior.
2. No caso, a tutela de urgência foi deferida no âmbito de ação
ordinária ajuizada contra a União, em que a competência para
apreciá-la pertence, de fato, ao Juízo de origem. Não caberia ao
Superior Tribunal de Justiça a revisão per saltum da referida
liminar, tampouco avocar a demanda para julgamento originário.
3. Eventual descumprimento de norma restritiva à concessão de medida
liminar contra o Poder Público - em atenção ao disposto no art. 1º,
§ 1º, da Lei n. 8.437/1992 - deve ser solucionado no âmbito
recursal correspondente, não caracterizando usurpação de competência
desta Corte Superior. Não se enquadra nas situações descritas no
art. 988 do CPC o mero controle de legalidade das decisões
judiciais.
4. Na situação em apreço, a decisão reclamada não é cotejada com
qualquer pronunciamento vinculante do STJ, tampouco se verifica o
ajuizamento de qualquer ação de competência originária deste
Tribunal Superior. Nos termos propostos na inicial, tem-se o simples
confronto entre o ato judicial reclamado e a norma contida no art.
1º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992. O instrumento processual para o
controle da referida decisão, de certo, não encontra amparo nas
estritas hipóteses de cabimento da reclamação.
5. A utilização da reclamação para preservação da competência do STJ
não deve ser ampliada para o controle do mérito das decisões
tomadas por juízes inegavelmente competentes para o processo
principal, fora das hipóteses contidas no art. 988 do CPC, sob pena
de transformar o presente instrumento de cunho excepcional em mero
sucedâneo de recurso.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Herman Benjamin
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1059, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - DESCABIMENTO)
   STF - [[Rcl-AgR 39256]],
         [[Rcl-ED 42072]]
(RECLAMAÇÃO - DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO PARA A
SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgInt na Rcl 39249>>-SP
(VOTO VISTA - RECURSO ESPECIAL - MEDIDA LIMINAR - VIOLAÇÃO DIRETA AO
DISPOSITIVO LEGAL QUE DISCIPLINA O DEFERIMENTO - SÚMULA 735/STF -
MITIGAÇÃO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1850583>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1845996>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1842562>>-MA,
         <<AgInt no REsp 1848826>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988 ART:01059
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00187
- LEG:FED LEI:008437 ANO:1992
        ART:00001 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art1_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-30%3B8437%21art1_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1059](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1059)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 39884](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9667/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1059, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
- [STJ — 51194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158777/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
