{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57484,"origem":"stj","sha256_origem":"6a52a61eeac86b328149a3451ba65a63173f8a0749bb12dc67848df224a7885d","registro_original":{"id_fonte":"000870103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"865559","numero_registro":"202303962507","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO\nCAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO RESE.\nNÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de\nforma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de\nrazoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão\nprovisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,\nbem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação\npenal.\n2. Na hipótese, tem-se que o constrangimento ilegal não está\nconfigurado, já que se está diante de decisão de pronúncia foi\nproferida em 15/2/2023, de prisão efetivada em 23/2/2023, tendo as\nrazões do recurso em sentido estrito sido apresentadas pela defesa\nem 4/5/2023, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça sido\nofertado em 13/6/2023 e, após o cumprimento de diligências pelo\nJuízo de primeiro grau, o feito foi novamente remetido à segunda\ninstância para julgamento.\nNão bastasse, informações enviadas pelo Tribunal de origem\nnoticiaram que, \"inserido o Recurso em Sentido Estrito de que trata\na impetração na pauta de julgamentos do dia 06/02/2024, o aqui\nImpetrante fez juntar petição, às 18h22min de ontem, 1º/02/2024,\nrequerendo a retirada do feito em pauta, até que decididas 'quatro\ncorreições parciais (814193-65.2022; 814253-38.2022; 814260-30.2022\ne 814268-07.2022), duas apelações criminais ainda não arrazoadas\n(800444-17.2022 e; 800448-54.2022) e uma exceção de suspeição\n(800852-08.2022), cujos provimentos ou acolhimento prejudicarão o\nrecurso em sentido estrito, razão por que requer a máxima\nefetividade da tutela e da prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV,\nda Constituição Federal)'\". Inexiste, portanto, desídia a ser\natribuída ao órgão julgador.\n3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n4. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada,  pois destacou o Juízo de primeiro grau a gravidade\nconcreta da conduta e a periculosidade social do agravante,\nextraídas do modus operandi do delito, já que a vítima, companheira\ndele, teria sido alvejada por seis disparos de arma de fogo, que a\nlevaram à óbito.\nPontuou o magistrado que o agravante teria proferido ameaças contra\nos familiares da vítima e que \"há um histórico de violência ligado\nao Denunciado, perpassando por antigos relacionamentos e culminando\naté o casamento mais recente com a vítima IANCA VALES DO AMARAL. Por\ntodo o Inquérito Policial, há depoimentos que relatam\ncomportamentos de agressividade, violência e abuso na utilização de\narmas de fogo e drogas ilícitas\".\nDisse o Juiz, ainda, que o agravante \"figurou como Parte Requerida\nde Medidas Protetivas de Urgência pedidas por sua ex-esposa FERNANDA\nMORAIS (Processos nº 0800106-77.2021.8.10.0085 e\n0800343-48.2020.8.10.0085). Outro ponto fulcral está na percepção de\nque o Acusado já detinha armas de fogo legalizadas, mas contava\nainda com amplo arsenal ilegal\".\nProsseguiu o julgador enfatizando que o agravante \"teve a\noportunidade de colaboração com a justiça, todavia, evitou a atuação\npolicial e fugiu ao distrito da culpa. Somente fora localizado há\nquase 200km do Município de Dom Pedro/MA, em Zona Rural de Vargem\nGrande/MA - dois dias após o fatídico ocorrido\". A propósito, \"é\npacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa\né fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da\naplicação da lei penal\" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro\nNefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00121 PAR:00002 INC:00006 PAR:0002A INC:00001\n        INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 818655>>-RJ, <<AgRg no HC 788717>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - FEMINICÍDIO - MODUS\nOPERANDI - PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 157511>>-PR, <<HC 685080>>-DF\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DA LEI\nPENAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 568658>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8a25431bbfd4a9a5cb569062c9506f11c22ed8113a11b5430bd498061bd8157e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
