# Registro público: STJ — 865559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57484/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a52a61eeac86b328149a3451ba65a63173f8a0749bb12dc67848df224a7885d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
CAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO RESE.
NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de
forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, tem-se que o constrangimento ilegal não está
configurado, já que se está diante de decisão de pronúncia foi
proferida em 15/2/2023, de prisão efetivada em 23/2/2023, tendo as
razões do recurso em sentido estrito sido apresentadas pela defesa
em 4/5/2023, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça sido
ofertado em 13/6/2023 e, após o cumprimento de diligências pelo
Juízo de primeiro grau, o feito foi novamente remetido à segunda
instância para julgamento.
Não bastasse, informações enviadas pelo Tribunal de origem
noticiaram que, "inserido o Recurso em Sentido Estrito de que trata
a impetração na pauta de julgamentos do dia 06/02/2024, o aqui
Impetrante fez juntar petição, às 18h22min de ontem, 1º/02/2024,
requerendo a retirada do feito em pauta, até que decididas 'quatro
correições parciais (814193-65.2022; 814253-38.2022; 814260-30.2022
e 814268-07.2022), duas apelações criminais ainda não arrazoadas
(800444-17.2022 e; 800448-54.2022) e uma exceção de suspeição
(800852-08.2022), cujos provimentos ou acolhimento prejudicarão o
recurso em sentido estrito, razão por que requer a máxima
efetividade da tutela e da prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV,
da Constituição Federal)'". Inexiste, portanto, desídia a ser
atribuída ao órgão julgador.
- **Item 3 (texto oficial):** Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada,  pois destacou o Juízo de primeiro grau a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade social do agravante,
extraídas do modus operandi do delito, já que a vítima, companheira
dele, teria sido alvejada por seis disparos de arma de fogo, que a
levaram à óbito.
Pontuou o magistrado que o agravante teria proferido ameaças contra
os familiares da vítima e que "há um histórico de violência ligado
ao Denunciado, perpassando por antigos relacionamentos e culminando
até o casamento mais recente com a vítima IANCA VALES DO AMARAL. Por
todo o Inquérito Policial, há depoimentos que relatam
comportamentos de agressividade, violência e abuso na utilização de
armas de fogo e drogas ilícitas".
Disse o Juiz, ainda, que o agravante "figurou como Parte Requerida
de Medidas Protetivas de Urgência pedidas por sua ex-esposa FERNANDA
MORAIS (Processos nº 0800106-77.2021.8.10.0085 e
0800343-48.2020.8.10.0085). Outro ponto fulcral está na percepção de
que o Acusado já detinha armas de fogo legalizadas, mas contava
ainda com amplo arsenal ilegal".
Prosseguiu o julgador enfatizando que o agravante "teve a
oportunidade de colaboração com a justiça, todavia, evitou a atuação
policial e fugiu ao distrito da culpa. Somente fora localizado há
quase 200km do Município de Dom Pedro/MA, em Zona Rural de Vargem
Grande/MA - dois dias após o fatídico ocorrido". A propósito, "é
pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa
é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da
aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
CAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO RESE.
NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de
forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
2. Na hipótese, tem-se que o constrangimento ilegal não está
configurado, já que se está diante de decisão de pronúncia foi
proferida em 15/2/2023, de prisão efetivada em 23/2/2023, tendo as
razões do recurso em sentido estrito sido apresentadas pela defesa
em 4/5/2023, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça sido
ofertado em 13/6/2023 e, após o cumprimento de diligências pelo
Juízo de primeiro grau, o feito foi novamente remetido à segunda
instância para julgamento.
Não bastasse, informações enviadas pelo Tribunal de origem
noticiaram que, "inserido o Recurso em Sentido Estrito de que trata
a impetração na pauta de julgamentos do dia 06/02/2024, o aqui
Impetrante fez juntar petição, às 18h22min de ontem, 1º/02/2024,
requerendo a retirada do feito em pauta, até que decididas 'quatro
correições parciais (814193-65.2022; 814253-38.2022; 814260-30.2022
e 814268-07.2022), duas apelações criminais ainda não arrazoadas
(800444-17.2022 e; 800448-54.2022) e uma exceção de suspeição
(800852-08.2022), cujos provimentos ou acolhimento prejudicarão o
recurso em sentido estrito, razão por que requer a máxima
efetividade da tutela e da prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV,
da Constituição Federal)'". Inexiste, portanto, desídia a ser
atribuída ao órgão julgador.
3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
4. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada,  pois destacou o Juízo de primeiro grau a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade social do agravante,
extraídas do modus operandi do delito, já que a vítima, companheira
dele, teria sido alvejada por seis disparos de arma de fogo, que a
levaram à óbito.
Pontuou o magistrado que o agravante teria proferido ameaças contra
os familiares da vítima e que "há um histórico de violência ligado
ao Denunciado, perpassando por antigos relacionamentos e culminando
até o casamento mais recente com a vítima IANCA VALES DO AMARAL. Por
todo o Inquérito Policial, há depoimentos que relatam
comportamentos de agressividade, violência e abuso na utilização de
armas de fogo e drogas ilícitas".
Disse o Juiz, ainda, que o agravante "figurou como Parte Requerida
de Medidas Protetivas de Urgência pedidas por sua ex-esposa FERNANDA
MORAIS (Processos nº 0800106-77.2021.8.10.0085 e
0800343-48.2020.8.10.0085). Outro ponto fulcral está na percepção de
que o Acusado já detinha armas de fogo legalizadas, mas contava
ainda com amplo arsenal ilegal".
Prosseguiu o julgador enfatizando que o agravante "teve a
oportunidade de colaboração com a justiça, todavia, evitou a atuação
policial e fugiu ao distrito da culpa. Somente fora localizado há
quase 200km do Município de Dom Pedro/MA, em Zona Rural de Vargem
Grande/MA - dois dias após o fatídico ocorrido". A propósito, "é
pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa
é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da
aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO)
   STJ - <<AgRg no HC 818655>>-RJ, <<AgRg no HC 788717>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - FEMINICÍDIO - MODUS
OPERANDI - PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no RHC 157511>>-PR, <<HC 685080>>-DF
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DA LEI
PENAL)
   STJ - <<AgRg no HC 568658>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00121 PAR:00002 INC:00006 PAR:0002A INC:00001
        INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 5916](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117147/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2833715](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106731/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 756852](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44896/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2
