{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57485,"origem":"stj","sha256_origem":"401522b5a860687b71962c215634be1f260988036e2d3b2de617a007b6290041","registro_original":{"id_fonte":"000870104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"829480","numero_registro":"202301961622","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E\nOCULTAÇÃO DE CADÁVER. PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO.\nINEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. ACOMPANHAMENTO DA INCLUSÃO DO\nFEITO EM MESA. ÔNUS DEFENSIVO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE\nDA ACUSAÇÃO. FUNDADAS SUSPEITAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO\nSOCIETATE. TRIBUNAL DO JÚRI. JUIZ NATURAL DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DO\nWRIT À REVISÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. O Regimento Interno do STJ não prevê a intimação pessoal da\ndefesa da data de julgamento do habeas corpus, tampouco a inclusão\ndo feito em pauta.\n2. É tarefa da defesa acompanhar a inclusão do feito em mesa,\nnoticiada pelo Sistema de Informações Processuais desta Corte, com\naté 48h de antecedência. Mediante cadastramento, livre e gratuito,\nno Sistema Push do STJ, são avisados todos os andamentos incluídos\nno feito.\n3. A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da\nacusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato\n(materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do\nagente, consoante dispõem os arts. 413 e 414 do Código de Processo\nPenal.\n4. O princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio\npro societate) tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui\njuízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a\nacusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as\ndúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da\ncausa.\n5. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada\ndemandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente\ncom os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e\nde cognição sumária.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000019 ANO:2020\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413 ART:00414"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - FUNDADA SUSPEITA -\nSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<HC 542175>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"86615af85d6b858098a9f324c6bf2923146b80ff33335c90782f53a92ed75334","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
