{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5749,"origem":"stj","sha256_origem":"4f0622f2db69d4b2e83346968fed5a93d9cb09fe3b0ca18a6b42e34c2f003ff8","registro_original":{"id_fonte":"000818588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"42576","numero_registro":"202103720727","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO\nDO APELO NOBRE POR FUNDAMENTO EM  REPETITIVO. DESCABIMENTO.\n1. Com a ressalva do ponto de vista do relator  em sentido\ncontrário, já manifestado por ocasião do julgamento da Rcl n.\n37.081/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui o\nentendimento de que não cabe reclamação para o exame da correta\naplicação de precedente obrigatório  formado em julgamento de\nrecurso especial repetitivo à realidade do processo (Rcl n.\n36.476/SP).\n2. Mostra-se inadmissível a interposição do agravo do art. 1.042 do\nCPC/2015 contra negativa de seguimento a recurso especial com\nfundamento em julgado firmado em recurso extraordinário com\nrepercussão geral e em recurso especial repetitivo. Inteligência do\nart. 1.030, § 2º, do CPC /2015.\n3. Caso em que a pretensão da parte reclamante, no sentido de\ndestrancar seu apelo nobre inadmitido pela Vice-Presidência do\nTribunal local, em juízo de prelibação, por força do julgamento\nrepetitivo referente ao Tema 975 do STJ, destoa da orientação desta\nCorte Superior, devendo ser mantida a decisão agravada.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,\nRegina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"110f2df0fbb3554dce676969e4b189bb89f38bc4b4695890fa7a36571a979b3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
