# Registro público: STJ — 42576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5749/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f0622f2db69d4b2e83346968fed5a93d9cb09fe3b0ca18a6b42e34c2f003ff8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO
DO APELO NOBRE POR FUNDAMENTO EM  REPETITIVO. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com a ressalva do ponto de vista do relator  em sentido
contrário, já manifestado por ocasião do julgamento da Rcl n.
37.081/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui o
entendimento de que não cabe reclamação para o exame da correta
aplicação de precedente obrigatório  formado em julgamento de
recurso especial repetitivo à realidade do processo (Rcl n.
36.476/SP).
- **Item 2 (texto oficial):** Mostra-se inadmissível a interposição do agravo do art. 1.042 do
CPC/2015 contra negativa de seguimento a recurso especial com
fundamento em julgado firmado em recurso extraordinário com
repercussão geral e em recurso especial repetitivo. Inteligência do
art. 1.030, § 2º, do CPC /2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que a pretensão da parte reclamante, no sentido de
destrancar seu apelo nobre inadmitido pela Vice-Presidência do
Tribunal local, em juízo de prelibação, por força do julgamento
repetitivo referente ao Tema 975 do STJ, destoa da orientação desta
Corte Superior, devendo ser mantida a decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO
DO APELO NOBRE POR FUNDAMENTO EM  REPETITIVO. DESCABIMENTO.
1. Com a ressalva do ponto de vista do relator  em sentido
contrário, já manifestado por ocasião do julgamento da Rcl n.
37.081/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui o
entendimento de que não cabe reclamação para o exame da correta
aplicação de precedente obrigatório  formado em julgamento de
recurso especial repetitivo à realidade do processo (Rcl n.
36.476/SP).
2. Mostra-se inadmissível a interposição do agravo do art. 1.042 do
CPC/2015 contra negativa de seguimento a recurso especial com
fundamento em julgado firmado em recurso extraordinário com
repercussão geral e em recurso especial repetitivo. Inteligência do
art. 1.030, § 2º, do CPC /2015.
3. Caso em que a pretensão da parte reclamante, no sentido de
destrancar seu apelo nobre inadmitido pela Vice-Presidência do
Tribunal local, em juízo de prelibação, por força do julgamento
repetitivo referente ao Tema 975 do STJ, destoa da orientação desta
Corte Superior, devendo ser mantida a decisão agravada.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
