{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57494,"origem":"stj","sha256_origem":"f79484c277a9466d1844936892425678a43f8fe9c81e151803255ac33b02881a","registro_original":{"id_fonte":"000870146","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050461","numero_registro":"202300317593","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PANDEMIA DE\nCOVID-19. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUSPENSÃO. CÔMPUTO\nCOMO TEMPO DE CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - Sobre a impossibilidade de cômputo de pena fictamente cumprida,\nesta Corte Superior já se manifestou no sentido de que \"O período em\nque o sentenciado deixou de comparecer em juízo por causa da\npandemia da covid-19 não pode ser considerado como tempo\nefetivamente cumprido. Apesar de o recorrido não ter dado causa\nàquela situação, não se pode concluir que a finalidade da pena tenha\nsido atingida apenas pelo decurso do tempo\" (AgRg no REsp n.\n2.076.164/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 9/10/2023, DJe de 16/10/2023\".\nII - Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED REC:000062 ANO:2020\n*****  RCVID-2020    RECOMENDAÇÃO SOBRE MEDIDAS PREVENTIVAS À\nPROPAGAÇÃO DA COVID-19"],"jurisprudencia_citada":"(COVID-19 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - NÃO CUMPRIMENTO\nINTEGRAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CUMPRIMENTO FICTO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 158950>>-SC, <<AgRg no HC 633128>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"365eb509e3df06bd43321d2a8cca31d954295cb029e47234e69a4632e6e054a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
