# Registro público: STJ — 1857636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21f0d48893b93ea94bd91ffe5fe3defaad31f4ace5aa2eeeeda79e214e8a4761

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870151
- **Número de registro na fonte:** 202000081546
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME PREVISTO NA LEI DE LICITAÇÕES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROCURADOR
MUNICIPAL. EMISSÃO DE PARECER.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na linha da orientação desta Corte Superior, "a mera emissão de
parecer opinativo encontra-se sob a inviolabilidade dos atos e
manifestações da atividade de advocacia, em razão da essencialidade
do advogado à atividade jurisdicional, nos termos do art. 133 da
Constituição Federal" (RHC n. 126.954/SC, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de
17/12/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Fazia-se necessário que a denúncia descrevesse, em relação aos
recorridos, mais do que o exercício de seus misteres, ou seja, a
emissão de parecer. Entretanto, não há a indicação de conluio com os
demais denunciados ou mesmo atuação que exorbitasse as regras
atinentes às funções exercidas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME PREVISTO NA LEI DE LICITAÇÕES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROCURADOR
MUNICIPAL. EMISSÃO DE PARECER.
1. Na linha da orientação desta Corte Superior, "a mera emissão de
parecer opinativo encontra-se sob a inviolabilidade dos atos e
manifestações da atividade de advocacia, em razão da essencialidade
do advogado à atividade jurisdicional, nos termos do art. 133 da
Constituição Federal" (RHC n. 126.954/SC, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de
17/12/2021).
2. Fazia-se necessário que a denúncia descrevesse, em relação aos
recorridos, mais do que o exercício de seus misteres, ou seja, a
emissão de parecer. Entretanto, não há a indicação de conluio com os
demais denunciados ou mesmo atuação que exorbitasse as regras
atinentes às funções exercidas.
3. Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMISSÃO DE PARECER OPINATIVO - PROCURADOR DO MUNICÍPIO -
PRERROGATIVA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO)
   STJ - <<RHC 126954>>-SC, <<RHC 81323>>-SP,
         <<AgRg no HC 521329>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
