{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5750,"origem":"stj","sha256_origem":"43d86140accfae773d7d5ffc59e5a455a5b510a0986bffbf039af92b9b2fcaf9","registro_original":{"id_fonte":"000818779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6300","numero_registro":"201801841551","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-11","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 96 DO STF. INCIDÊNCIA DE JUROS\nDA MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS\nCÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO\nCONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF.\nI - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo REsp 1.143.677/RS, relator Ministro Luiz Fux, sob o regime do\nart. 543-C do CPC/1973, acórdão publicado em 04/10/2010, adotou\nentendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a\ndata da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento\ndo precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV),\ncorrespondente ao Tema 291/STJ.\nII - No julgamento do Recurso Extraordinário n. 579.431/RS, ocorrido\nem 19/04/2017, com repercussão geral reconhecida, correspondente ao\nTema 96, o Supremo Tribunal Federal decidiu que incidem os juros da\nmora no período compreendido entre a data da realização dos\ncálculos e a da requisição ou do precatório.\nIII - Na Questão de Ordem no Recurso Especial n.  1.665.599/RS, o\nSuperior Tribunal de Justiça, após o julgamento do RE n. 579.431-RS\n(Tema 96), pelo STF, reviu seu posicionamento, em 20/03/2019, para\nadmitir que incidem juros de mora no período compreendido entre a\ndata da elaboração dos cálculos e a da expedição da requisição de\npequeno valor ou do precatório.\nIV - Diante de várias interpretações possíveis e optando o acórdão\nrescindendo por uma delas, a ação rescisória não terá êxito nos\ntermos do enunciado da Súmula n. 343/STF: \"Não cabe ação rescisória\npor ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda\nse tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos\ntribunais.\"\nV - Ação rescisória julgada improcedente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça,  A Primeira Seção, por unanimidade, julgou\nimprocedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador\nconvocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"80dcdf1cb1e0a21bd1aa5aab6bd592144489ae0e1703b2699836ae26f9928cbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
