# Registro público: STJ — 183857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57501/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bb3cd222f5244558dad1c82de728ceb086a139770c117b717248acb07b44a44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI.
INTIMIDAÇÃO À VÍTIMA E ÀS TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de prisão preventiva possui fundamentação que se mostra
idônea para a custódia cautelar, revelada na necessidade de
resguardar a ordem pública, evidenciada na gravidade concreta da
conduta, no modus operandi, além de intimidações à vítima e às
testemunhas.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no
modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do
acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta
violenta. Precedentes: HC n. 299.762/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 2/10/2014,
HC n. 169.996/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1/7/2014, RHC n. 46.707/PE,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado
em 3/6/2014, DJe de 18/6/2014.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, esta Corte possui entendimento pela existência de
fundamentos concretos quando a prisão se deu em razão das ameaças
dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas chamadas ao
processo. Nesse sentido: RHC n. 68.460/DF, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 18/4/2016, HC n.
345.657/ES, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de
19/4/2016, RHC n. 57.614/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016, RHC
n. 67.170/AM, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016 e HC n. 346.926/RJ, relator Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo fundamentação concreta que justifique a medida extrema,
cautelares diversas à segregação também se mostram insuficientes
para o resguardo da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI.
INTIMIDAÇÃO À VÍTIMA E ÀS TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.
1. A decisão de prisão preventiva possui fundamentação que se mostra
idônea para a custódia cautelar, revelada na necessidade de
resguardar a ordem pública, evidenciada na gravidade concreta da
conduta, no modus operandi, além de intimidações à vítima e às
testemunhas.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no
modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do
acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta
violenta. Precedentes: HC n. 299.762/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 2/10/2014,
HC n. 169.996/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1/7/2014, RHC n. 46.707/PE,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado
em 3/6/2014, DJe de 18/6/2014.
3. Além disso, esta Corte possui entendimento pela existência de
fundamentos concretos quando a prisão se deu em razão das ameaças
dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas chamadas ao
processo. Nesse sentido: RHC n. 68.460/DF, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 18/4/2016, HC n.
345.657/ES, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de
19/4/2016, RHC n. 57.614/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016, RHC
n. 67.170/AM, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016 e HC n. 346.926/RJ, relator Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.
4. Havendo fundamentação concreta que justifique a medida extrema,
cautelares diversas à segregação também se mostram insuficientes
para o resguardo da ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
   STJ - <<HC 299762>>-PR, <<RHC 46707>>-PE, <<HC 169996>>-PE
(PRISÃO PREVENTIVA - AMEAÇAS À VÍTIMA E ÀS TESTEMUNHAS - FUNDAMENTO)
   STJ - <<RHC 68460>>-DF, <<HC 345657>>-ES, <<RHC 57614>>-ES,
         <<RHC 67170>>-AM, <<HC 346926>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS CONCRETOS - MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<HC 325754>>-RS, <<HC 313977>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
