{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57507,"origem":"stj","sha256_origem":"3ab8cf7c3a81eb34442f66b9c7829d2e733c977a6d065bcd70c33d774a330279","registro_original":{"id_fonte":"000870169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"190949","numero_registro":"202304365089","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO\nPELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO E\nCORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSENTE\nILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo\nPenal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão\npreventiva, o real temor das testemunhas ouvidas em juízo, que\nresidem na vizinhança, bem como do ofendido sobrevivente, além da\ngravidade dos crimes de homicídio, que foram perpetrados com extrema\ncrueldade (espancamento das vítimas), são circunstâncias que obstam\na revogação da medida cautelar extrema.\n2. Para infirmar conclusão diversa do Tribunal a quo relativa à\nalegação de inexistência de temor de testemunha(s), seria necessário\nexaminar o acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito\ndo habeas corpus.\n3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a decisão objurgada pelos próprios fundamentos.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7be9078dda074ce94364196e135231d894dcfe3380826201ef27ec6c514b2cb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
