{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57508,"origem":"stj","sha256_origem":"6f964343b7ee63784e8f6fb474c6de5336dd7b7223f85892cf3bc83d9267b616","registro_original":{"id_fonte":"000870170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"186822","numero_registro":"202303208278","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.\nPRISÃO PREVENTIVA. NOTÍCIA DE FLAGRANTE DURANTE A LIBERDADE\nPROVISÓRIA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP ).\n2. No caso, o paciente responde pela prática de cinco roubos\nmajorados, em concurso formal. A motivação do édito prisional -\nnotícia de nova prisão em flagrante durante a liberdade provisória,\nmais uma vez por roubo  -, justifica a necessidade da segregação\ncautelar para garantia da ordem pública, ante a periculosidade\nsocial do réu e sinais de contumácia delitiva.\n3. As medidas cautelares alternativas,  em razão da indicada\nmotivação, não se mostram adequadas e suficientes para evitar a\nprática de novas infrações penais.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - AÇÃO PENAL EM\nCURSO)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO, <<HC 515026>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bfc49070fb930b5533cafcb17ff618857899210fbdf1dce5cb3bdcb90cb59cb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
