{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5751,"origem":"stj","sha256_origem":"264c03793119b00f14092f829620f10a4e4b763e245c4ef0ce3c6f758e819f2c","registro_original":{"id_fonte":"000818780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"1509","numero_registro":"200100197302","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-11","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS.\nEXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DEFERIDOS NO JULGADO RESCINDENDO\nPARCIALMENTE DISCREPANTES DOS CONSIDERADOS DEVIDOS. SÚMULA 252/STJ.\nPEDIDO PROCEDENTE.\n1. Trata-se de Ação Rescisória proposta pela Caixa Econômica\nFederal, amparada no art. 485, V, do CPC/1973, com o objetivo de\ndesconstituir acórdão proferido no Recurso Especial 183.324/SC, que\njulgou procedente o pedido de diferenças de correção dos depósitos\ndo FGTS, em face da inclusão dos expurgos inflacionários de\njunho/1987 a fevereiro/1991.\n2. Em primeiro julgamento da causa, a Primeira Seção entendeu ser\ncabível ao caso a Súmula 343/STF, mas o Supremo Tribunal Federal deu\nprovimento ao recurso para afastar a aplicabilidade desta e\ndeterminar a continuidade do julgamento.\n3. De acordo com a Súmula 252/STJ, \"os saldos das contas do FGTS,\npela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC)\nquanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de\nabril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto\nas perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,\n00%(TR) para  fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF\n(RE 226.855-7-RS)\".\n4. Discrepando a decisão rescindenda dessa orientação, é de ser\nrescindido o julgado. Precedentes: AR 2.267/PE, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, Primeira Seção, DJe 6.2.2019; AR 1.511/PR, Rel. Ministro\nCastro Meira, Primeira Seção, DJe 11.12.2012; AR 1.962/SC, Rel.\nMinistro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 27.2.2012.\n5. Pedido julgado procedente para desconstituir o acórdão proferido\nno REsp 183.324/SC e, em novo julgamento do apelo nobre, manter o\nacórdão recorrido quanto ao afastamento dos índices relativos a\njunho/1987 e fevereiro/1991.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, julgou\nprocedente a ação rescisória, para desconstituir o acórdão proferido\nno REsp 183.324/SC e, em novo julgamento do apelo nobre, manter o\nacórdão recorrido quanto ao afastamento dos índices relativos a\njunho/1987 e fevereiro/1991, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel\nde Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\ne Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c73035d7aca00d275594d4f405c35c5f496ccb279606b9bee85c973028cb261b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
