# Registro público: STJ — 1509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-11
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5751/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 264c03793119b00f14092f829620f10a4e4b763e245c4ef0ce3c6f758e819f2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DEFERIDOS NO JULGADO RESCINDENDO
PARCIALMENTE DISCREPANTES DOS CONSIDERADOS DEVIDOS. SÚMULA 252/STJ.
PEDIDO PROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Ação Rescisória proposta pela Caixa Econômica
Federal, amparada no art. 485, V, do CPC/1973, com o objetivo de
desconstituir acórdão proferido no Recurso Especial 183.324/SC, que
julgou procedente o pedido de diferenças de correção dos depósitos
do FGTS, em face da inclusão dos expurgos inflacionários de
junho/1987 a fevereiro/1991.
- **Item 2 (texto oficial):** Em primeiro julgamento da causa, a Primeira Seção entendeu ser
cabível ao caso a Súmula 343/STF, mas o Supremo Tribunal Federal deu
provimento ao recurso para afastar a aplicabilidade desta e
determinar a continuidade do julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a Súmula 252/STJ, "os saldos das contas do FGTS,
pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC)
quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de
abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto
as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,
00%(TR) para  fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF
(RE 226.855-7-RS)".
- **Item 4 (texto oficial):** Discrepando a decisão rescindenda dessa orientação, é de ser
rescindido o julgado. Precedentes: AR 2.267/PE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 6.2.2019; AR 1.511/PR, Rel. Ministro
Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11.12.2012; AR 1.962/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 27.2.2012.
- **Item 5 (texto oficial):** Pedido julgado procedente para desconstituir o acórdão proferido
no REsp 183.324/SC e, em novo julgamento do apelo nobre, manter o
acórdão recorrido quanto ao afastamento dos índices relativos a
junho/1987 e fevereiro/1991.

## Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DEFERIDOS NO JULGADO RESCINDENDO
PARCIALMENTE DISCREPANTES DOS CONSIDERADOS DEVIDOS. SÚMULA 252/STJ.
PEDIDO PROCEDENTE.
1. Trata-se de Ação Rescisória proposta pela Caixa Econômica
Federal, amparada no art. 485, V, do CPC/1973, com o objetivo de
desconstituir acórdão proferido no Recurso Especial 183.324/SC, que
julgou procedente o pedido de diferenças de correção dos depósitos
do FGTS, em face da inclusão dos expurgos inflacionários de
junho/1987 a fevereiro/1991.
2. Em primeiro julgamento da causa, a Primeira Seção entendeu ser
cabível ao caso a Súmula 343/STF, mas o Supremo Tribunal Federal deu
provimento ao recurso para afastar a aplicabilidade desta e
determinar a continuidade do julgamento.
3. De acordo com a Súmula 252/STJ, "os saldos das contas do FGTS,
pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC)
quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de
abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto
as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,
00%(TR) para  fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF
(RE 226.855-7-RS)".
4. Discrepando a decisão rescindenda dessa orientação, é de ser
rescindido o julgado. Precedentes: AR 2.267/PE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 6.2.2019; AR 1.511/PR, Rel. Ministro
Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11.12.2012; AR 1.962/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 27.2.2012.
5. Pedido julgado procedente para desconstituir o acórdão proferido
no REsp 183.324/SC e, em novo julgamento do apelo nobre, manter o
acórdão recorrido quanto ao afastamento dos índices relativos a
junho/1987 e fevereiro/1991.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, julgou
procedente a ação rescisória, para desconstituir o acórdão proferido
no REsp 183.324/SC e, em novo julgamento do apelo nobre, manter o
acórdão recorrido quanto ao afastamento dos índices relativos a
junho/1987 e fevereiro/1991, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
