{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57513,"origem":"stj","sha256_origem":"2ad8841f0c958258891bcf5fb01f16fa8b5e3a9945b83c8643980249c517434a","registro_original":{"id_fonte":"000870176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096429","numero_registro":"202303291809","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 411, 563 E 619,\nTODOS DO CPP; 1.022 E 489, § 1º, II, III e IV, AMBOS DO CPC. CARTA\nPRECATÓRIA PENDENTE DE DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DA\nSENTENÇA DE PRONÚNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO DO\nENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DE ALUDIDAS INCONGRUÊNCIAS\nDAS DECLARAÇÕES. DISPOSIÇÃO, DENTRO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO,\nDE QUE O DEPOIMENTO PRESTADO PELO OUTRO ENVOLVIDO, MENOR DE IDADE À\nÉPOCA DOS FATOS, POR CARTA PRECATÓRIA, TRAZ AS MESMAS INFORMAÇÕES\nRELATADAS POR ELE EM FASE INQUISITORIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE QUE\nNÃO SE DESINCUMBIU DE COLACIONAR O REFERIDO DEPOIMENTO DIVERGENTE.\nTESE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE\nAPRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU\nDE CONSTRANGIMENTO APTOS À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\n1. Consta do voto condutor do acórdão do Recurso em Sentido Estrito\no seguinte trecho, que revela fundamento utilizado pela Corte\nmineira para não reconhecer a apontada nulidade, por conta da\nausência de prejuízo (fls. 1.068/1.072): [...] não restou\nevidenciado pela defesa qualquer prejuízo na juntada da carta\nprecatória posteriormente à prolação da sentença de pronúncia, isso\nporque o depoimento prestado pelo outro envolvido, menor de idade à\népoca dos fatos, por carta precatória traz as mesmas informações\nrelatadas por ele em fase inquisitorial, em depoimento prestado em\ndelegacia (doc. 02 fls. 64/66), e, portanto, sua ausência nos autos,\nnão prejudicou a fundamentação do magistrado na sentença de\npronúncia, além de não trazer nenhuma inovação sobre os fatos. [...\n], o fato de ter sido proferida sentença de pronúncia em desfavor do\nrecorrido antes do retorno da carta precatória para oitiva de\ninformante não enseja nulidade, pois é consiste apenas no curso\nnatural do processo. [...] a fase na qual se encontra o processo\nconsiste apenas em um juízo de admissibilidade da denúncia, sendo\nque o real julgamento do processo será feito pelo Tribunal do Júri.\nDessa forma, no julgamento em plenário todas as provas já produzidas\nserão novamente analisadas pelo corpo de jurados, podendo,\ninclusive, ser requerida a realização de novas diligências, caso\nnecessário.\n2. O agravante, tanto em sede de recurso especial como na presente\noportunidade, não juntou o apontado depoimento do outro envolvido\nquando do cumprimento da Carta Precatória, comprovando a dissonância\ncom o anteriormente dito às fls. 65/67.\n3. Para se alterar o argumento de que o depoimento prestado pelo\noutro envolvido, menor de idade à época dos fatos, por carta\nprecatória traz as mesmas informações relatadas por ele em fase\ninquisitorial, em depoimento prestado em delegacia (doc. 02 fls.\n64/66), e, portanto, sua ausência nos autos, não prejudicou a\nfundamentação do magistrado na sentença de pronúncia, além de não\ntrazer nenhuma inovação sobre os fatos, seria necessária a incursão\nno caderno fático-probatório, medida esta inviabilizada na via\neleita, ante o óbice prescrito na Súmula 7/STJ.\n4. A Corte mineira foi ao encontro do entendimento do Superior\nTribunal de Justiça, quanto à ausência de prejuízo ao recorrente. A\npropósito: [...] A sentença de pronúncia concluiu pela ausência de\nprejuízo na realização do interrogatório na pendência de cumprimento\nda carta precatória, pois o depoimento prestado pelo agente\ncolaborador apenas se limitou a confirmar os fatos reduzidos a termo\nno acordo de colaboração premiada e a responder questionamentos\nsobre fatos que não guardam pertinência com os crimes ora\nprocessados (AgRg no REsp n. 2.054.455/MG, Ministro Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/10/2023).\n5. Consta do parecer do Ministério Público Federal que, considerando\nque o informante apenas repetiu os fundamentos lançados em sede de\ninquérito, não há mesmo qualquer prejuízo ao recorrente. [...],\nregistre-se que a defesa, em momento algum, suscitou a aventada\nnulidade, nem mesmo quando encerrada a instrução, ou mesmo em sede\nde alegações finais, o que denota a preclusão dessa questão (fl.\n1.152).\n6. Não há falar em prestação jurisdicional deficiente. Pela leitura\ndos fundamentos colacionados pelo Tribunal de origem às fls.\n1.067/1.072, verifica-se que, a despeito dos argumentos colacionados\npelo agravante, houve a apreciação da tese atinente ao teor de as\ninformações apresentadas pela testemunha, no cumprimento da carta\nprecatória, estarem em sintonia com o quanto declarado por ela em\nsede inquisitorial, foram devidamente analisadas pela instância\nordinária.\n7. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios\nnão se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se\nnão houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz\nobrigado a responder a todas as alegações das partes quando já\nencontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n.\n372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),\nde forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional\napenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela\nparte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).\n8. Não identificada a presença de manifesta ilegalidade ou de\nconstrangimento ilegal aptos à concessão de habeas corpus de ofício.\n9. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563 ART:00619","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2054455>>-MG\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS)\n   STJ - <<AgRg no Ag 372041>>-SC, <<AgRg no REsp 1220895>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1356603>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f8760b69c40f6e54821b677f613d7946c443926f873c41ad6037696cf64abc7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
