# Registro público: STJ — 2096429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ad8841f0c958258891bcf5fb01f16fa8b5e3a9945b83c8643980249c517434a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 411, 563 E 619,
TODOS DO CPP; 1.022 E 489, § 1º, II, III e IV, AMBOS DO CPC. CARTA
PRECATÓRIA PENDENTE DE DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DA
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DE ALUDIDAS INCONGRUÊNCIAS
DAS DECLARAÇÕES. DISPOSIÇÃO, DENTRO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO,
DE QUE O DEPOIMENTO PRESTADO PELO OUTRO ENVOLVIDO, MENOR DE IDADE À
ÉPOCA DOS FATOS, POR CARTA PRECATÓRIA, TRAZ AS MESMAS INFORMAÇÕES
RELATADAS POR ELE EM FASE INQUISITORIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE QUE
NÃO SE DESINCUMBIU DE COLACIONAR O REFERIDO DEPOIMENTO DIVERGENTE.
TESE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE
APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU
DE CONSTRANGIMENTO APTOS À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta do voto condutor do acórdão do Recurso em Sentido Estrito
o seguinte trecho, que revela fundamento utilizado pela Corte
mineira para não reconhecer a apontada nulidade, por conta da
ausência de prejuízo (fls. 1.068/1.072): [...] não restou
evidenciado pela defesa qualquer prejuízo na juntada da carta
precatória posteriormente à prolação da sentença de pronúncia, isso
porque o depoimento prestado pelo outro envolvido, menor de idade à
época dos fatos, por carta precatória traz as mesmas informações
relatadas por ele em fase inquisitorial, em depoimento prestado em
delegacia (doc. 02 fls. 64/66), e, portanto, sua ausência nos autos,
não prejudicou a fundamentação do magistrado na sentença de
pronúncia, além de não trazer nenhuma inovação sobre os fatos. [...
], o fato de ter sido proferida sentença de pronúncia em desfavor do
recorrido antes do retorno da carta precatória para oitiva de
informante não enseja nulidade, pois é consiste apenas no curso
natural do processo. [...] a fase na qual se encontra o processo
consiste apenas em um juízo de admissibilidade da denúncia, sendo
que o real julgamento do processo será feito pelo Tribunal do Júri.
Dessa forma, no julgamento em plenário todas as provas já produzidas
serão novamente analisadas pelo corpo de jurados, podendo,
inclusive, ser requerida a realização de novas diligências, caso
necessário.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante, tanto em sede de recurso especial como na presente
oportunidade, não juntou o apontado depoimento do outro envolvido
quando do cumprimento da Carta Precatória, comprovando a dissonância
com o anteriormente dito às fls. 65/67.
- **Item 3 (texto oficial):** Para se alterar o argumento de que o depoimento prestado pelo
outro envolvido, menor de idade à época dos fatos, por carta
precatória traz as mesmas informações relatadas por ele em fase
inquisitorial, em depoimento prestado em delegacia (doc. 02 fls.
64/66), e, portanto, sua ausência nos autos, não prejudicou a
fundamentação do magistrado na sentença de pronúncia, além de não
trazer nenhuma inovação sobre os fatos, seria necessária a incursão
no caderno fático-probatório, medida esta inviabilizada na via
eleita, ante o óbice prescrito na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte mineira foi ao encontro do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, quanto à ausência de prejuízo ao recorrente. A
propósito: [...] A sentença de pronúncia concluiu pela ausência de
prejuízo na realização do interrogatório na pendência de cumprimento
da carta precatória, pois o depoimento prestado pelo agente
colaborador apenas se limitou a confirmar os fatos reduzidos a termo
no acordo de colaboração premiada e a responder questionamentos
sobre fatos que não guardam pertinência com os crimes ora
processados (AgRg no REsp n. 2.054.455/MG, Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/10/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Consta do parecer do Ministério Público Federal que, considerando
que o informante apenas repetiu os fundamentos lançados em sede de
inquérito, não há mesmo qualquer prejuízo ao recorrente. [...],
registre-se que a defesa, em momento algum, suscitou a aventada
nulidade, nem mesmo quando encerrada a instrução, ou mesmo em sede
de alegações finais, o que denota a preclusão dessa questão (fl.
1.152).
- **Item 6 (texto oficial):** Não há falar em prestação jurisdicional deficiente. Pela leitura
dos fundamentos colacionados pelo Tribunal de origem às fls.
1.067/1.072, verifica-se que, a despeito dos argumentos colacionados
pelo agravante, houve a apreciação da tese atinente ao teor de as
informações apresentadas pela testemunha, no cumprimento da carta
precatória, estarem em sintonia com o quanto declarado por ela em
sede inquisitorial, foram devidamente analisadas pela instância
ordinária.
- **Item 7 (texto oficial):** A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios
não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se
não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz
obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já
encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n.
372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional
apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela
parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
- **Item 8 (texto oficial):** Não identificada a presença de manifesta ilegalidade ou de
constrangimento ilegal aptos à concessão de habeas corpus de ofício.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 411, 563 E 619,
TODOS DO CPP; 1.022 E 489, § 1º, II, III e IV, AMBOS DO CPC. CARTA
PRECATÓRIA PENDENTE DE DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DA
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DE ALUDIDAS INCONGRUÊNCIAS
DAS DECLARAÇÕES. DISPOSIÇÃO, DENTRO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO,
DE QUE O DEPOIMENTO PRESTADO PELO OUTRO ENVOLVIDO, MENOR DE IDADE À
ÉPOCA DOS FATOS, POR CARTA PRECATÓRIA, TRAZ AS MESMAS INFORMAÇÕES
RELATADAS POR ELE EM FASE INQUISITORIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE QUE
NÃO SE DESINCUMBIU DE COLACIONAR O REFERIDO DEPOIMENTO DIVERGENTE.
TESE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE
APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU
DE CONSTRANGIMENTO APTOS À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Consta do voto condutor do acórdão do Recurso em Sentido Estrito
o seguinte trecho, que revela fundamento utilizado pela Corte
mineira para não reconhecer a apontada nulidade, por conta da
ausência de prejuízo (fls. 1.068/1.072): [...] não restou
evidenciado pela defesa qualquer prejuízo na juntada da carta
precatória posteriormente à prolação da sentença de pronúncia, isso
porque o depoimento prestado pelo outro envolvido, menor de idade à
época dos fatos, por carta precatória traz as mesmas informações
relatadas por ele em fase inquisitorial, em depoimento prestado em
delegacia (doc. 02 fls. 64/66), e, portanto, sua ausência nos autos,
não prejudicou a fundamentação do magistrado na sentença de
pronúncia, além de não trazer nenhuma inovação sobre os fatos. [...
], o fato de ter sido proferida sentença de pronúncia em desfavor do
recorrido antes do retorno da carta precatória para oitiva de
informante não enseja nulidade, pois é consiste apenas no curso
natural do processo. [...] a fase na qual se encontra o processo
consiste apenas em um juízo de admissibilidade da denúncia, sendo
que o real julgamento do processo será feito pelo Tribunal do Júri.
Dessa forma, no julgamento em plenário todas as provas já produzidas
serão novamente analisadas pelo corpo de jurados, podendo,
inclusive, ser requerida a realização de novas diligências, caso
necessário.
2. O agravante, tanto em sede de recurso especial como na presente
oportunidade, não juntou o apontado depoimento do outro envolvido
quando do cumprimento da Carta Precatória, comprovando a dissonância
com o anteriormente dito às fls. 65/67.
3. Para se alterar o argumento de que o depoimento prestado pelo
outro envolvido, menor de idade à época dos fatos, por carta
precatória traz as mesmas informações relatadas por ele em fase
inquisitorial, em depoimento prestado em delegacia (doc. 02 fls.
64/66), e, portanto, sua ausência nos autos, não prejudicou a
fundamentação do magistrado na sentença de pronúncia, além de não
trazer nenhuma inovação sobre os fatos, seria necessária a incursão
no caderno fático-probatório, medida esta inviabilizada na via
eleita, ante o óbice prescrito na Súmula 7/STJ.
4. A Corte mineira foi ao encontro do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, quanto à ausência de prejuízo ao recorrente. A
propósito: [...] A sentença de pronúncia concluiu pela ausência de
prejuízo na realização do interrogatório na pendência de cumprimento
da carta precatória, pois o depoimento prestado pelo agente
colaborador apenas se limitou a confirmar os fatos reduzidos a termo
no acordo de colaboração premiada e a responder questionamentos
sobre fatos que não guardam pertinência com os crimes ora
processados (AgRg no REsp n. 2.054.455/MG, Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/10/2023).
5. Consta do parecer do Ministério Público Federal que, considerando
que o informante apenas repetiu os fundamentos lançados em sede de
inquérito, não há mesmo qualquer prejuízo ao recorrente. [...],
registre-se que a defesa, em momento algum, suscitou a aventada
nulidade, nem mesmo quando encerrada a instrução, ou mesmo em sede
de alegações finais, o que denota a preclusão dessa questão (fl.
1.152).
6. Não há falar em prestação jurisdicional deficiente. Pela leitura
dos fundamentos colacionados pelo Tribunal de origem às fls.
1.067/1.072, verifica-se que, a despeito dos argumentos colacionados
pelo agravante, houve a apreciação da tese atinente ao teor de as
informações apresentadas pela testemunha, no cumprimento da carta
precatória, estarem em sintonia com o quanto declarado por ela em
sede inquisitorial, foram devidamente analisadas pela instância
ordinária.
7. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios
não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se
não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz
obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já
encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n.
372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional
apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela
parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
8. Não identificada a presença de manifesta ilegalidade ou de
constrangimento ilegal aptos à concessão de habeas corpus de ofício.
9. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2054455>>-MG
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS)
   STJ - <<AgRg no Ag 372041>>-SC, <<AgRg no REsp 1220895>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1356603>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563 ART:00619
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2514233](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56746/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2064294](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151490/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
