{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57514,"origem":"stj","sha256_origem":"8182451b557f785474c8182c46584677df3c6f02c632070f6176bcc3bcfdd0f5","registro_original":{"id_fonte":"000870177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022743","numero_registro":"202202691348","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 76, 95, I,\n254, 619, 932, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPP. TESE DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. EXCEÇÃO DE\nSUSPEIÇÃO COM SUPORTE NO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. HIPÓTESE QUE,\nPOR SI SÓ, NÃO IMPLICA A IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE\nCOMPROMETIMENTO IDEOLÓGICO DO MAGISTRADO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO\nDO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.\n1. Conforme disposto às fls. 6.298/6.299, o bastante parecer da\nProcuradoria-Geral da República foi enfático ao demonstrar que não\nhouve prestação jurisdicional deficiente, violação do art. 619 do\nCódigo de Processo Penal, notadamente ao dispor que a Corte de\norigem expressamente se manifestou sobre as teses arguidas pela\ndefesa. Ocorre simplesmente que o aresto fustigado não decidiu de\nacordo com a pretensão da parte, conforme se infere que seguinte\ntrecho que ora transcrevo: [...] Em cooperação processual, mesmo\nque, após determinação do magistrado excepto, à fl. 3.643 dos autos\noriginários, os causídicos não anexaram procurações com poderes\nbastantes para o ato em questão. Portanto, não podendo a exigência\nde procuração com poderes especiais ser dispensada, inexistem\ncondições de cognoscibilidade à presente exceção, pois a petição de\nfls. 2-12 não foi assinada pela parte excipiente, então caberia a\njuntada de procuração com poderes especiais para tanto pelos\npatronos constituídos.\n2. O Tribunal de origem dispôs, também, que, ainda que fosse\ncognoscível o objeto meritório da exceção manejada, observa-se que,\nin casu, a tese de parcialidade do magistrado consubstanciada, na\ninsurgência em face do suposto indeferimento de diligências\nrequeridas pela defesa do excipiente, não é suscetível de análise,\nna via escolhida, pois se refere exclusivamente à irresignação\nquanto aos fundamentos da decisão proferida pelo magistrado excepto,\nmatéria esta que deveria ser afeta à cognição do recurso cabível e\nincapaz de configurar mínima parcialidade do excepto. (fls.\n6.163/6.164).\n3. A controvérsia se mostrou solucionada e com a devida\nfundamentação, sendo delimitada a questão submetida a juízo.\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o\nindeferimento de diligências, por si só, não configura a suspeição\ndo magistrado.\n5. [...] Do simples indeferimento fundamentado de medidas,\nprovidências ou diligências requeridas pela defesa não se pode\nextrair a suspeição do magistrado. [...] (AgRg no HC n. 720.172/PR,\nMinistro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta\nTurma, DJe 26/5/2022).\n6. Inviável, conforme disciplina a Súmula 7/STJ, a apreciação do\naludido comprometimento ideológico do magistrado, notadamente diante\nda impossibilidade de revisão do quanto delineado pela Corte de\norigem, ante a necessidade de revolvimento do caderno\nfático-probatório para aferição da imparcialidade do juiz.\n7. [...] Rever tal conclusão e concluir pela suspeição demandaria o\nrevolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede\nde recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ (AgRg\nno AREsp n. 928.838/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe de 26/8/2016).\n8. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO - INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE MEDIDAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 720172>>-PR\n(SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 928838>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3f765dca8d284f644e647b1d2feb0d8ab1ec5eb50e7b9a6d3464f43c5ca6d1a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
