# Registro público: STJ — 2022743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57514/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57514.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8182451b557f785474c8182c46584677df3c6f02c632070f6176bcc3bcfdd0f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 76, 95, I,
254, 619, 932, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPP. TESE DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO COM SUPORTE NO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. HIPÓTESE QUE,
POR SI SÓ, NÃO IMPLICA A IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE
COMPROMETIMENTO IDEOLÓGICO DO MAGISTRADO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO
DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme disposto às fls. 6.298/6.299, o bastante parecer da
Procuradoria-Geral da República foi enfático ao demonstrar que não
houve prestação jurisdicional deficiente, violação do art. 619 do
Código de Processo Penal, notadamente ao dispor que a Corte de
origem expressamente se manifestou sobre as teses arguidas pela
defesa. Ocorre simplesmente que o aresto fustigado não decidiu de
acordo com a pretensão da parte, conforme se infere que seguinte
trecho que ora transcrevo: [...] Em cooperação processual, mesmo
que, após determinação do magistrado excepto, à fl. 3.643 dos autos
originários, os causídicos não anexaram procurações com poderes
bastantes para o ato em questão. Portanto, não podendo a exigência
de procuração com poderes especiais ser dispensada, inexistem
condições de cognoscibilidade à presente exceção, pois a petição de
fls. 2-12 não foi assinada pela parte excipiente, então caberia a
juntada de procuração com poderes especiais para tanto pelos
patronos constituídos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem dispôs, também, que, ainda que fosse
cognoscível o objeto meritório da exceção manejada, observa-se que,
in casu, a tese de parcialidade do magistrado consubstanciada, na
insurgência em face do suposto indeferimento de diligências
requeridas pela defesa do excipiente, não é suscetível de análise,
na via escolhida, pois se refere exclusivamente à irresignação
quanto aos fundamentos da decisão proferida pelo magistrado excepto,
matéria esta que deveria ser afeta à cognição do recurso cabível e
incapaz de configurar mínima parcialidade do excepto. (fls.
6.163/6.164).
- **Item 3 (texto oficial):** A controvérsia se mostrou solucionada e com a devida
fundamentação, sendo delimitada a questão submetida a juízo.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o
indeferimento de diligências, por si só, não configura a suspeição
do magistrado.
- **Item 5 (texto oficial):** [...] Do simples indeferimento fundamentado de medidas,
providências ou diligências requeridas pela defesa não se pode
extrair a suspeição do magistrado. [...] (AgRg no HC n. 720.172/PR,
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta
Turma, DJe 26/5/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Inviável, conforme disciplina a Súmula 7/STJ, a apreciação do
aludido comprometimento ideológico do magistrado, notadamente diante
da impossibilidade de revisão do quanto delineado pela Corte de
origem, ante a necessidade de revolvimento do caderno
fático-probatório para aferição da imparcialidade do juiz.
- **Item 7 (texto oficial):** [...] Rever tal conclusão e concluir pela suspeição demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede
de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ (AgRg
no AREsp n. 928.838/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 26/8/2016).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 76, 95, I,
254, 619, 932, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPP. TESE DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO COM SUPORTE NO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. HIPÓTESE QUE,
POR SI SÓ, NÃO IMPLICA A IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE
COMPROMETIMENTO IDEOLÓGICO DO MAGISTRADO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO
DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme disposto às fls. 6.298/6.299, o bastante parecer da
Procuradoria-Geral da República foi enfático ao demonstrar que não
houve prestação jurisdicional deficiente, violação do art. 619 do
Código de Processo Penal, notadamente ao dispor que a Corte de
origem expressamente se manifestou sobre as teses arguidas pela
defesa. Ocorre simplesmente que o aresto fustigado não decidiu de
acordo com a pretensão da parte, conforme se infere que seguinte
trecho que ora transcrevo: [...] Em cooperação processual, mesmo
que, após determinação do magistrado excepto, à fl. 3.643 dos autos
originários, os causídicos não anexaram procurações com poderes
bastantes para o ato em questão. Portanto, não podendo a exigência
de procuração com poderes especiais ser dispensada, inexistem
condições de cognoscibilidade à presente exceção, pois a petição de
fls. 2-12 não foi assinada pela parte excipiente, então caberia a
juntada de procuração com poderes especiais para tanto pelos
patronos constituídos.
2. O Tribunal de origem dispôs, também, que, ainda que fosse
cognoscível o objeto meritório da exceção manejada, observa-se que,
in casu, a tese de parcialidade do magistrado consubstanciada, na
insurgência em face do suposto indeferimento de diligências
requeridas pela defesa do excipiente, não é suscetível de análise,
na via escolhida, pois se refere exclusivamente à irresignação
quanto aos fundamentos da decisão proferida pelo magistrado excepto,
matéria esta que deveria ser afeta à cognição do recurso cabível e
incapaz de configurar mínima parcialidade do excepto. (fls.
6.163/6.164).
3. A controvérsia se mostrou solucionada e com a devida
fundamentação, sendo delimitada a questão submetida a juízo.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o
indeferimento de diligências, por si só, não configura a suspeição
do magistrado.
5. [...] Do simples indeferimento fundamentado de medidas,
providências ou diligências requeridas pela defesa não se pode
extrair a suspeição do magistrado. [...] (AgRg no HC n. 720.172/PR,
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta
Turma, DJe 26/5/2022).
6. Inviável, conforme disciplina a Súmula 7/STJ, a apreciação do
aludido comprometimento ideológico do magistrado, notadamente diante
da impossibilidade de revisão do quanto delineado pela Corte de
origem, ante a necessidade de revolvimento do caderno
fático-probatório para aferição da imparcialidade do juiz.
7. [...] Rever tal conclusão e concluir pela suspeição demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede
de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ (AgRg
no AREsp n. 928.838/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 26/8/2016).
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO - INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE MEDIDAS)
   STJ - <<AgRg no HC 720172>>-PR
(SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 928838>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2182422](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156284/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8182451b557f785474c8182c46584677df3c6f02c632070f6176bcc3bcfdd0f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

