{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57516,"origem":"stj","sha256_origem":"a4d6053b84ed6fbc2829db71db7f13fcd355cc5f4b087408d48afa052b98d99d","registro_original":{"id_fonte":"000870179","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062029","numero_registro":"202301090338","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO\nEXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 240, § 1º, DO CPP.\nNULIDADE. PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INVASÃO\nDOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE\nAUTORIZAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.\nILEGALIDADE EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES.\n1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia\nanônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito\npolicial; ela pode servir de base válida à investigação e à\npersecução criminal desde que haja prévia verificação de sua\ncredibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja\ninvestigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia\ncriminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se\nadmitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar\nfranquias constitucionais (violação da liberdade, do domicílio, da\nintimidade).\n1.1. Outrossim, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal\nno RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem\nmandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa,\nconsubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de\nflagrante delito no imóvel.\n1.2. O contexto fático apresentado no caso não aponta a realização\nde investigações prévias para confirmar a denúncia anônima ou razões\nsuficientes para concluir que, na casa, estava ocorrendo o delito,\njá que relatado apenas o retorno dos indivíduos ao imóvel ao\navistarem a viatura policial. De se concluir, portanto, pela\nilegalidade do ingresso no domicílio.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 824285>>-GO, <<AgRg no HC 752251>>-SP\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 149722>>-AL, <<AgRg no HC 689733>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"514af47f349df2afc5ef5298b4cb1f95b7ba305f0417323b32e1eeb016202ff6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
