# Registro público: STJ — 2062029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4d6053b84ed6fbc2829db71db7f13fcd355cc5f4b087408d48afa052b98d99d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 240, § 1º, DO CPP.
NULIDADE. PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INVASÃO
DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia
anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito
policial; ela pode servir de base válida à investigação e à
persecução criminal desde que haja prévia verificação de sua
credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja
investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia
criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se
admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar
franquias constitucionais (violação da liberdade, do domicílio, da
intimidade).
1.1. Outrossim, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal
no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem
mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa,
consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de
flagrante delito no imóvel.
1.2. O contexto fático apresentado no caso não aponta a realização
de investigações prévias para confirmar a denúncia anônima ou razões
suficientes para concluir que, na casa, estava ocorrendo o delito,
já que relatado apenas o retorno dos indivíduos ao imóvel ao
avistarem a viatura policial. De se concluir, portanto, pela
ilegalidade do ingresso no domicílio.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 240, § 1º, DO CPP.
NULIDADE. PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INVASÃO
DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES.
1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia
anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito
policial; ela pode servir de base válida à investigação e à
persecução criminal desde que haja prévia verificação de sua
credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja
investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia
criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se
admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar
franquias constitucionais (violação da liberdade, do domicílio, da
intimidade).
1.1. Outrossim, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal
no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem
mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa,
consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de
flagrante delito no imóvel.
1.2. O contexto fático apresentado no caso não aponta a realização
de investigações prévias para confirmar a denúncia anônima ou razões
suficientes para concluir que, na casa, estava ocorrendo o delito,
já que relatado apenas o retorno dos indivíduos ao imóvel ao
avistarem a viatura policial. De se concluir, portanto, pela
ilegalidade do ingresso no domicílio.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<HC 824285>>-GO, <<AgRg no HC 752251>>-SP
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA)
   STJ - <<AgRg no RHC 149722>>-AL, <<AgRg no HC 689733>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 995017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156305/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2692603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151486/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
