{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57518,"origem":"stj","sha256_origem":"d6ebe65870cd92224ddd1131ff4e0cb0bdd4a22447d6bd472765eacd33e65566","registro_original":{"id_fonte":"000870181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"190589","numero_registro":"202304279540","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO.\nFALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.\nDESÍDIA INEXISTENTE. ROUBO MAJORADO. PENA COMINADA AO DELITO. AGRAVO\nNÃO PROVIDO.\n1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos\nargumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de\nmanutenção do decisum pelos próprios fundamentos.\n2. Não se identificam, in casu, elementos bastantes para a\nconstatação de desídia flagrante das instâncias ordinárias na\ncondução da ação penal, que, em princípio, empreendem esforços\nsuficientes para o regular andamento do feito.\n3. Este Superior Tribunal é firme em assinalar que a reprimenda\ncominada em abstrato para o crime imputado ao réu deve ser\nconsiderada na avaliação do suposto tempo prolongado para o trâmite\ndo processo.\n4. A gravidade efetiva da conduta atribuída ao autuado, o fato de\nhaver respondido por ato infracional equiparado ao roubo\ncircunstanciado e a existência de outra ação penal decorrente do\ndescumprimento de medida protetiva de urgência - pela qual o ora\nrecorrente respondia em liberdade há 20 dias quando do flagrante da\ndemanda de origem - amparam a conclusão pelo risco concreto de\nreiteração delitiva e justificam a manutenção da segregação\npreventiva do réu, como forma de garantia da ordem pública.\n5. Agravo regimental não provido. Todavia, recomenda-se ao Juízo\nsingular que avalie, com prontidão, a necessidade de preservação da\ncustódia cautelar do acusado, aos ditames do art. 316, parágrafo\núnico, do CPP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"04e73bea0aa3bd36da0e5898f0bf8fa533ff5449cbe7913f662a760b4be9182a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
