# Registro público: STJ — 190589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57518/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57518.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6ebe65870cd92224ddd1131ff4e0cb0bdd4a22447d6bd472765eacd33e65566

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO.
FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
DESÍDIA INEXISTENTE. ROUBO MAJORADO. PENA COMINADA AO DELITO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se identificam, in casu, elementos bastantes para a
constatação de desídia flagrante das instâncias ordinárias na
condução da ação penal, que, em princípio, empreendem esforços
suficientes para o regular andamento do feito.
- **Item 3 (texto oficial):** Este Superior Tribunal é firme em assinalar que a reprimenda
cominada em abstrato para o crime imputado ao réu deve ser
considerada na avaliação do suposto tempo prolongado para o trâmite
do processo.
- **Item 4 (texto oficial):** A gravidade efetiva da conduta atribuída ao autuado, o fato de
haver respondido por ato infracional equiparado ao roubo
circunstanciado e a existência de outra ação penal decorrente do
descumprimento de medida protetiva de urgência - pela qual o ora
recorrente respondia em liberdade há 20 dias quando do flagrante da
demanda de origem - amparam a conclusão pelo risco concreto de
reiteração delitiva e justificam a manutenção da segregação
preventiva do réu, como forma de garantia da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido. Todavia, recomenda-se ao Juízo
singular que avalie, com prontidão, a necessidade de preservação da
custódia cautelar do acusado, aos ditames do art. 316, parágrafo
único, do CPP.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO.
FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
DESÍDIA INEXISTENTE. ROUBO MAJORADO. PENA COMINADA AO DELITO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. Não se identificam, in casu, elementos bastantes para a
constatação de desídia flagrante das instâncias ordinárias na
condução da ação penal, que, em princípio, empreendem esforços
suficientes para o regular andamento do feito.
3. Este Superior Tribunal é firme em assinalar que a reprimenda
cominada em abstrato para o crime imputado ao réu deve ser
considerada na avaliação do suposto tempo prolongado para o trâmite
do processo.
4. A gravidade efetiva da conduta atribuída ao autuado, o fato de
haver respondido por ato infracional equiparado ao roubo
circunstanciado e a existência de outra ação penal decorrente do
descumprimento de medida protetiva de urgência - pela qual o ora
recorrente respondia em liberdade há 20 dias quando do flagrante da
demanda de origem - amparam a conclusão pelo risco concreto de
reiteração delitiva e justificam a manutenção da segregação
preventiva do réu, como forma de garantia da ordem pública.
5. Agravo regimental não provido. Todavia, recomenda-se ao Juízo
singular que avalie, com prontidão, a necessidade de preservação da
custódia cautelar do acusado, aos ditames do art. 316, parágrafo
único, do CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
