{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57519,"origem":"stj","sha256_origem":"183b87a2e200285b9c600d5ec9323e2013f4cb5c96be7b18b6fc25785096f3ff","registro_original":{"id_fonte":"000870182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"191765","numero_registro":"202304612783","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO\nSUFICIENTE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECONHECIMENTO\nDE EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO\nEM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. As instâncias ordinárias apontaram a presença dos vetores\ncontidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando\nmotivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar\na gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi em tese\nadotado pelo réu. Ele se utilizou do cargo de policial para\nintimidar a vítima, efetuou disparo de arma de fogo contra ela\nquando ela estava em situação de vulnerabilidade, depois de haver\nsido empurrada pelo corréu e haver perdido o equilíbrio, e, por fim,\nnão somente continuou a tomar sua bebida enquanto o ofendido\nagonizava mas ainda ironizou a situação em mensagem aos demais\npresentes no local dos fatos.\n3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais\ndo insurgente, não se mostra adequada e suficiente a substituição\nda prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o\nart. 319, do CPP).\n4. O Tribunal a quo, ao negar o pleito de extensão do benefício\nconcedido ao corréu, destacou distinção entre as participações dos\ninvestigados na empreitada delitiva e a maior gravidade do agir\natribuído ao recorrente, acusado de haver efetuado o disparo de arma\nde fogo contra a vítima. Evidenciada, portanto, a ausência de\nsimilitude das circunstâncias de caráter objetivo entre os acusados,\né inviável a extensão dos benefícios concedidos ao corréu. Tendo em\nvista os relatos contidos nas decisões recorridas, concluir pela\nsimilitude de condições entre os investigados demandaria o reexame\ndo acervo fático-probatório do feito, providência inviável em habeas\ncorpus.\n5. As alegações defensivas referentes ao excesso de prazo para o\noferecimento da denúncia e para a marcação da audiência de instrução\ne julgamento não foram apresentadas perante a Corte estadual e nem\nmesmo na petição do presente recurso ordinário, o que evidencia a\ninovação recursal e impede o conhecimento da matéria.\n6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti\nCruz.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO RÉU - RISCO DE REITERAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 605702>>-RJ, <<HC 291497>>-SP\n(EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU)\n   STJ - <<AgRg no HC 822165>>-RS, <<PExt no RHC 185641>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d93421c4d17ff803bf5d37b5e61b652ca4c990bbd6aff6b936331c1acf2fa956","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
