# Registro público: STJ — 191765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57519/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 183b87a2e200285b9c600d5ec9323e2013f4cb5c96be7b18b6fc25785096f3ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECONHECIMENTO
DE EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias apontaram a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando
motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar
a gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi em tese
adotado pelo réu. Ele se utilizou do cargo de policial para
intimidar a vítima, efetuou disparo de arma de fogo contra ela
quando ela estava em situação de vulnerabilidade, depois de haver
sido empurrada pelo corréu e haver perdido o equilíbrio, e, por fim,
não somente continuou a tomar sua bebida enquanto o ofendido
agonizava mas ainda ironizou a situação em mensagem aos demais
presentes no local dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do insurgente, não se mostra adequada e suficiente a substituição
da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o
art. 319, do CPP).
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal a quo, ao negar o pleito de extensão do benefício
concedido ao corréu, destacou distinção entre as participações dos
investigados na empreitada delitiva e a maior gravidade do agir
atribuído ao recorrente, acusado de haver efetuado o disparo de arma
de fogo contra a vítima. Evidenciada, portanto, a ausência de
similitude das circunstâncias de caráter objetivo entre os acusados,
é inviável a extensão dos benefícios concedidos ao corréu. Tendo em
vista os relatos contidos nas decisões recorridas, concluir pela
similitude de condições entre os investigados demandaria o reexame
do acervo fático-probatório do feito, providência inviável em habeas
corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** As alegações defensivas referentes ao excesso de prazo para o
oferecimento da denúncia e para a marcação da audiência de instrução
e julgamento não foram apresentadas perante a Corte estadual e nem
mesmo na petição do presente recurso ordinário, o que evidencia a
inovação recursal e impede o conhecimento da matéria.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECONHECIMENTO
DE EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. As instâncias ordinárias apontaram a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando
motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar
a gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi em tese
adotado pelo réu. Ele se utilizou do cargo de policial para
intimidar a vítima, efetuou disparo de arma de fogo contra ela
quando ela estava em situação de vulnerabilidade, depois de haver
sido empurrada pelo corréu e haver perdido o equilíbrio, e, por fim,
não somente continuou a tomar sua bebida enquanto o ofendido
agonizava mas ainda ironizou a situação em mensagem aos demais
presentes no local dos fatos.
3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do insurgente, não se mostra adequada e suficiente a substituição
da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o
art. 319, do CPP).
4. O Tribunal a quo, ao negar o pleito de extensão do benefício
concedido ao corréu, destacou distinção entre as participações dos
investigados na empreitada delitiva e a maior gravidade do agir
atribuído ao recorrente, acusado de haver efetuado o disparo de arma
de fogo contra a vítima. Evidenciada, portanto, a ausência de
similitude das circunstâncias de caráter objetivo entre os acusados,
é inviável a extensão dos benefícios concedidos ao corréu. Tendo em
vista os relatos contidos nas decisões recorridas, concluir pela
similitude de condições entre os investigados demandaria o reexame
do acervo fático-probatório do feito, providência inviável em habeas
corpus.
5. As alegações defensivas referentes ao excesso de prazo para o
oferecimento da denúncia e para a marcação da audiência de instrução
e julgamento não foram apresentadas perante a Corte estadual e nem
mesmo na petição do presente recurso ordinário, o que evidencia a
inovação recursal e impede o conhecimento da matéria.
6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO RÉU - RISCO DE REITERAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 605702>>-RJ, <<HC 291497>>-SP
(EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU)
   STJ - <<AgRg no HC 822165>>-RS, <<PExt no RHC 185641>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 232462](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150871/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 219478](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128226/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 183b87a2e200285b9c600d5ec9323e2013f4cb5c96be7b18b6fc25785096f3ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

