{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5752,"origem":"stj","sha256_origem":"77bc67f665f20fc9eea2059ca2781c40073eeb1b14ad47ee68acb024941baada","registro_original":{"id_fonte":"000818781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1179444","numero_registro":"201400610333","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-06-22","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA.\nPRETENSÃO DE SE DISCUTIR REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE\nCÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E DE COTEJO COM O\nACÓRDÃO RECORRIDO. PRÉVIA ADMISSÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nMODIFICAÇÃO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE PROCESSUAL ENTRE\nOS JULGADOS. ACÓRDÃO PARADIGMA - NOVIDADE. SÚMULA 598/STF\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 1973 aos Embargos de\nDivergência.\nII - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o\nqual não há dissenso interpretativo entre julgados, quando não\nultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial,\nrevelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência, a\ndiscussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica\nde conhecimento recursal. Precedentes.\nIII - A divergência que autoriza os embargos pressupõe a juntada de\ncópia dos acórdãos paradigmas, ou menção ao repositório oficial no\nqual tenham sido publicados. A ausência do devido cotejo analítico\nenseja o não conhecimento do recurso.\nIV - Modificação da decisão preliminar de admissão. Possibilidade,\nante o diagnóstico de inexistência da demonstração de divergência\njurisprudencial.\nV - Carecem de similitude processual acórdão recorrido inadmitindo\nrecurso especial e paradigma firmado em ação originária, com exame\ndo acervo fático-probatório.\nVI - Imprestáveis como padrão de discordância os paradigmas que,\nembora invocados para demonstrá-la, já tenham sido repelidos no\nacórdão recorrido, porquanto não dissidentes - aplicação, por\nanalogia, da Súmula 598/STF.\nVII - Embargos de Divergência não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça,  por unanimidade, não conhecer de ambos os embargos de\ndivergência e julgar prejudicados o Agravo Interno de fls.\n5.748/5.758, bem como a petição de fls. 5.629/5.630, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,\nManoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nDr. PAULO GUSTAVO MEDEIROS CARVALHO, pela parte EMBARGANTE:\nINSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, Dra. NATANNE\nLIRA DE MORAIS, pela parte ASSISTENTE: UNIÃO e Dr. JOSÉ EDUARDO\nRANGEL DE ALCKMIN, pela parte EMBARGADA: ARAGUAIA COMPANHIA\nINDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6d0a33c8ccd0a0d256006adafefac713e0a659599d1df967866a2b9d9dc6f1b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
