# Registro público: STJ — 1179444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-22
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77bc67f665f20fc9eea2059ca2781c40073eeb1b14ad47ee68acb024941baada

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA. PRETENSÃO DE SE DISCUTIR REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E DE COTEJO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. PRÉVIA ADMISSÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MODIFICAÇÃO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE PROCESSUAL ENTRE OS JULGADOS. ACÓRDÃO PARADIGMA - NOVIDADE. SÚMULA 598/STF I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA.
PRETENSÃO DE SE DISCUTIR REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE
CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E DE COTEJO COM O
ACÓRDÃO RECORRIDO. PRÉVIA ADMISSÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
MODIFICAÇÃO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE PROCESSUAL ENTRE
OS JULGADOS. ACÓRDÃO PARADIGMA - NOVIDADE. SÚMULA 598/STF
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 aos Embargos de
Divergência.
II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o
qual não há dissenso interpretativo entre julgados, quando não
ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial,
revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência, a
discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica
de conhecimento recursal. Precedentes.
III - A divergência que autoriza os embargos pressupõe a juntada de
cópia dos acórdãos paradigmas, ou menção ao repositório oficial no
qual tenham sido publicados. A ausência do devido cotejo analítico
enseja o não conhecimento do recurso.
IV - Modificação da decisão preliminar de admissão. Possibilidade,
ante o diagnóstico de inexistência da demonstração de divergência
jurisprudencial.
V - Carecem de similitude processual acórdão recorrido inadmitindo
recurso especial e paradigma firmado em ação originária, com exame
do acervo fático-probatório.
VI - Imprestáveis como padrão de discordância os paradigmas que,
embora invocados para demonstrá-la, já tenham sido repelidos no
acórdão recorrido, porquanto não dissidentes - aplicação, por
analogia, da Súmula 598/STF.
VII - Embargos de Divergência não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça,  por unanimidade, não conhecer de ambos os embargos de
divergência e julgar prejudicados o Agravo Interno de fls.
5.748/5.758, bem como a petição de fls. 5.629/5.630, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman
Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dr. PAULO GUSTAVO MEDEIROS CARVALHO, pela parte EMBARGANTE:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, Dra. NATANNE
LIRA DE MORAIS, pela parte ASSISTENTE: UNIÃO e Dr. JOSÉ EDUARDO
RANGEL DE ALCKMIN, pela parte EMBARGADA: ARAGUAIA COMPANHIA
INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
