{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57522,"origem":"stj","sha256_origem":"e16f5695d166733cbbd7e479c1bb11797fbced52915e638a69c3ca97c622a574","registro_original":{"id_fonte":"000870234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844953","numero_registro":"202302807425","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N.\n13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE.\nREINCIDÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% PREVISTO NO\nART. 112, VI, A, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP). ANALOGIA IN BONAN\nPARTEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No caso, o paciente foi condenado pela prática de delito hediondo\ncom resultado morte, sendo reincidente em crime comum, situação que\nnão encontra previsão específica na nova lei (art. 112 da LEP, com\nredação dada pela Lei n. 13.964/2019), razão pela qual, diante da\nomissão legislativa, deverá a situação ser resolvida de maneira mais\nfavorável ao sentenciado, com a aplicação do percentual previsto\npara o réu primário.\n2. Desse modo, pelo uso da analogia in bonam partem, deve ser\naplicado, no tocante ao delito hediondo, o percentual de 50%,\nprevisto no art. 112, VI, da Lei n. 7.210/1984.\n3. Por fim, enquanto o livramento condicional estava regulamentado\nmaterialmente no Código Penal, a progressão de regime era tratada na\nLei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) e na Lei de Crimes\nHediondos (Lei n. 8.072/1990). Dessa forma, no presente caso, não há\ncombinação de leis, pois, tratando-se de condenado por crime\nhediondo com resultado morte e reincidente não específico, o\nlivramento condicional continuará sendo regulado pelo Código Penal e\na progressão de regime será regulada pela Lei de Execução Penal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME\n        ART:00112"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8f313be458c85162165ae3ce8b29a7d1be7de5f5165798c35a2564e418e0264f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
