# Registro público: STJ — 842275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57523/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec60337ea248fbbe39ede02bc9ba573b8c51c08afedb82b116fac786304cc200

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO
DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO
CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO
DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART.
318-A, I, DO CPP. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A custódia cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no
modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do
acusado, evidenciada na conduta violenta. Confiram-se: HC n.
299762/PR - 6ª T. - unânime - rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe
2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6ª T. - unânime - rel. Min. Sebastião
Reis Júnior - DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE - 6ª T. - unânime -
rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão
preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da
gravidade concreta do crime executado, evidenciada pelo modus
operandi empregado no delito, vale dizer, homicídio qualificado
praticado com excessiva violência, emprego de arma de fogo, tendo a
vítima sido alvejada por três disparos, enquanto repousava embaixo
de uma árvore e sob efeito de álcool e drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente
demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias,
constitui motivação suficiente a justificar a preservação da
segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no
RHC n. 117.337/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019)" (RHC 140.788/GO, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe
8/3/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes: AgRg no HC n. 801.412/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n.
172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Não é o caso de aplicar a prisão domiciliar, em razão de expressa
vedação contida no art. 318-A, I, do CPP - crime cometido com
violência ou grave ameaça à pessoa, o que está em consonância com a
jurisprudência desta Corte. Precedentes:  AgRg no HC n. 776.547/MG,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023,
DJe de 17/2/2023 e AgRg no HC n. 756.092/SP, relator Ministro Olindo
Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,
julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO
DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO
CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO
DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART.
318-A, I, DO CPP. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A custódia cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no
modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do
acusado, evidenciada na conduta violenta. Confiram-se: HC n.
299762/PR - 6ª T. - unânime - rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe
2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6ª T. - unânime - rel. Min. Sebastião
Reis Júnior - DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE - 6ª T. - unânime -
rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014.
2. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão
preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da
gravidade concreta do crime executado, evidenciada pelo modus
operandi empregado no delito, vale dizer, homicídio qualificado
praticado com excessiva violência, emprego de arma de fogo, tendo a
vítima sido alvejada por três disparos, enquanto repousava embaixo
de uma árvore e sob efeito de álcool e drogas.
3. Além disso, "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente
demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias,
constitui motivação suficiente a justificar a preservação da
segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no
RHC n. 117.337/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019)" (RHC 140.788/GO, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe
8/3/2021).
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes: AgRg no HC n. 801.412/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n.
172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
5. Não é o caso de aplicar a prisão domiciliar, em razão de expressa
vedação contida no art. 318-A, I, do CPP - crime cometido com
violência ou grave ameaça à pessoa, o que está em consonância com a
jurisprudência desta Corte. Precedentes:  AgRg no HC n. 776.547/MG,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023,
DJe de 17/2/2023 e AgRg no HC n. 756.092/SP, relator Ministro Olindo
Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,
julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
   STJ - <<HC 299762>>-PR, <<RHC 46707>>-PE
(PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - GARANTIA DA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL)
   STJ - <<RHC 140788>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1086617](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156302/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

