# Registro público: STJ — 855897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57524/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57524.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8993c4f52689adde951759173611d8ab3b6a69f562fd58548952060f07a9d96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO
NATALINO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. PENA MÁXIMA EM ABSTRADO
SUPERIOR A 5 ANOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não há ilegalidade a justificar a intervenção desta
Corte em relação à concessão do indulto, uma vez que o reeducando
cumpre pena pelo crime de posse ilegal de arma com numeração
suprimida que possui pena máxima em abstrato superior a 5 anos -,
circunstância que, à luz do disposto no art. 5º do diploma legal
mencionado, impede a concessão do benefício.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO
NATALINO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. PENA MÁXIMA EM ABSTRADO
SUPERIOR A 5 ANOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, não há ilegalidade a justificar a intervenção desta
Corte em relação à concessão do indulto, uma vez que o reeducando
cumpre pena pelo crime de posse ilegal de arma com numeração
suprimida que possui pena máxima em abstrato superior a 5 anos -,
circunstância que, à luz do disposto no art. 5º do diploma legal
mencionado, impede a concessão do benefício.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDULTO - DECRETO 11.302/2022 - REQUISITO)
   STJ - <<AgRg no HC 822644>>-SC
(PEDIDO DE INDULTO OU COMUTAÇÃO DE PENA)
   STJ - <<AgRg no HC 824862>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:011302 ANO:2022
        ART:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
