{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57526,"origem":"stj","sha256_origem":"1f5da54937df1ae41f4a4cd14fda85bc34479356b2e1985e1340f18f062c2d60","registro_original":{"id_fonte":"000870238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"733277","numero_registro":"202200950224","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO\nPENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS.\nCUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE\nIMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO\nBENEFÍCIO.\n1. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias,\na concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros\nregimes, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à\npresença das hipóteses previstas pelo art. 117 da Lei 7.210/1984\n(LEP).\n2. O fato de a paciente, durante a execução da pena, possuir filhos\ncom idade inferior a 12 anos não lhe garante o direito excepcional à\nprisão domiciliar. Para tanto, é necessário demonstrar,\nconcretamente, que a criança necessita de cuidados que somente a\ngenitora poderia proporcionar, o que não ocorreu no presente caso,\nconforme consignado pelas instâncias de origem.\n3. \"A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático\ndecorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é\nnecessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a\nsituação da apenada autoriza a concessão da referida benesse.\" (AgRg\nno HC 675.667/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 5/10/2021, DJe 8/10/2021.)\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00117"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES - PRISÃO DOMICILIAR -\nEFEITO NÃO AUTOMÁTICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 675667>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"70473be78364b3d255c8a10e5652dd226569474a1173feb5706c49284c8934ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
