# Registro público: STJ — 860846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57528/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55b005e0268e49485eddd2ebc8116765bc69d619e39314df1c9c89bc742d9d3e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. TESE DE
DESNECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PERÍCIA REALIZADA.
PREJUDICIALIDADE. DECISÃO VÁLIDA. FERRAMENTA IDÔNEA À FORMAÇÃO DO
CONVENCIMENTO DO JULGADOR. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS À REVISÃO DO
ENTENDIMENTO. EXAME APROFUNDADO DO MATERIAL COGNITIVO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A superveniência de decisão a quo amparada em exame criminológico
já realizado prejudica o habeas corpus impetrado contra a
determinação de elaboração da perícia criminológica.
- **Item 2 (texto oficial):** O exame criminológico não tem caráter vinculante, mas fornece
elementos aptos a nortear o julgador, quando analisa o requisito
subjetivo de quem pleiteia benefícios da execução penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Realizado o exame, não é dado ao juízo simplesmente ignorá-lo,
mas firmar suas próprias conclusões norteado pelo relato de
profissionais habilitados e, em face do livre convencimento
motivado, esclarecer o decisum nos termos do art. 93, IX, CF/88,
nada obstando sua utilização para motivar o indeferimento do
benefício, tal como na espécie, sendo imprópria, de todo modo, a via
do writ à revisão do entendimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada
demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente
com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e
de cognição sumária.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. TESE DE
DESNECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PERÍCIA REALIZADA.
PREJUDICIALIDADE. DECISÃO VÁLIDA. FERRAMENTA IDÔNEA À FORMAÇÃO DO
CONVENCIMENTO DO JULGADOR. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS À REVISÃO DO
ENTENDIMENTO. EXAME APROFUNDADO DO MATERIAL COGNITIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A superveniência de decisão a quo amparada em exame criminológico
já realizado prejudica o habeas corpus impetrado contra a
determinação de elaboração da perícia criminológica.
2. O exame criminológico não tem caráter vinculante, mas fornece
elementos aptos a nortear o julgador, quando analisa o requisito
subjetivo de quem pleiteia benefícios da execução penal.
3. Realizado o exame, não é dado ao juízo simplesmente ignorá-lo,
mas firmar suas próprias conclusões norteado pelo relato de
profissionais habilitados e, em face do livre convencimento
motivado, esclarecer o decisum nos termos do art. 93, IX, CF/88,
nada obstando sua utilização para motivar o indeferimento do
benefício, tal como na espécie, sendo imprópria, de todo modo, a via
do writ à revisão do entendimento.
4. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada
demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente
com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e
de cognição sumária.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PREJUDICIALIDADE
DO HABEAS CORPUS)
   STJ - <<AgRg no HC 832930>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
