# Registro público: STJ — 861154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57529/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1fe8513fe6aad140b749e51d131a122dfc1097ba32afa76e3127d7ab00521c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ELEMENTOS
EXTRAJUDICIAIS EM HARMONIA COM AS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. REVISÃO
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DOS
FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática de Ministro(a) relator(a), amparada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, está
autorizada pelo Regimento Interno da Casa e não viola o princípio da
colegialidade, haja vista a possibilidade de interposição de agravo
regimental e remessa do feito à Turma.
- **Item 2 (texto oficial):** Os elementos colhidos na fase investigativa não podem, sozinhos,
fundamentar uma condenação, mas podem ser valorados pelo magistrado
quando em harmonia com as provas colhidas na fase judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Qualquer incursão que escape à moldura fática apresentada no
acórdão impugnado demandaria exame aprofundado do material
cognitivo, não condizente com os estreitos limites desta ação
constitucional, de rito célere e cognição sumária.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ELEMENTOS
EXTRAJUDICIAIS EM HARMONIA COM AS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. REVISÃO
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DOS
FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática de Ministro(a) relator(a), amparada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, está
autorizada pelo Regimento Interno da Casa e não viola o princípio da
colegialidade, haja vista a possibilidade de interposição de agravo
regimental e remessa do feito à Turma.
2. Os elementos colhidos na fase investigativa não podem, sozinhos,
fundamentar uma condenação, mas podem ser valorados pelo magistrado
quando em harmonia com as provas colhidas na fase judicial.
3. Qualquer incursão que escape à moldura fática apresentada no
acórdão impugnado demandaria exame aprofundado do material
cognitivo, não condizente com os estreitos limites desta ação
constitucional, de rito célere e cognição sumária.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO - PROVA COLHIDA NA
FASE JUDICIAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 377671>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
