{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5753,"origem":"stj","sha256_origem":"1b72da45fbdb375b1c5ebe345f2a3e94cc03980cdae49b2b1f0d6752d947fb3f","registro_original":{"id_fonte":"000818793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"26683","numero_registro":"202001944188","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-25","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTEGRANTE DA\nCARREIRA DE AUDITOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. EXERCÍCIO\nCONCOMITANTE AO SERVIÇO DE PRATICAGEM. ATUAÇÃO EXPRESSAMENTE VEDADA\nPELA PORTARIA RFB 444/2015. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DE\nPRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO\nOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SERVIÇO PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIA\nNÃO PREVISTA NA NORMA. CUMULAÇÃO ILÍCITA.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se de Mandado de Segurança no qual se questiona a demissão\ndo impetrante pelo exercício da atividade privada de Prático de\nNavio na Zona de Praticagem de Porto Alegre/RS.\n2. A conduta foi reconhecida em depoimento pessoal (fl. 182, e-STJ),\nalém de comprovada por documentos que demonstram que o autor do\nMandamus exerceu de \"forma concomitante, as duas atividades, a de\nAuditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em Niterói, estado do\nRio de Janeiro, e de prático, no estado do Rio Grande do Sul, por\nvezes nos períodos em que houve afastamento (Tabela 1) e em outras\nsem o registro de afastamento das suas atividades de auditor-fiscal\n(Tabela 2) [...]\" (fl. 185, e-STJ).\nCERCEAMENTO DE DEFESA:\nNÃO OCORRÊNCIA\n3. Quanto à alegação de que houve cerceamento de defesa pelo fato de\nse ter indeferido a oitiva de Auditores-Fiscais, depreende-se dos\nautos que essa decisão foi fundamentada: entendeu a comissão\nprocessante que, tendo sido a concomitância confessada e comprovada\npelo cotejo entre as folhas de ponto da Receita Federal e a\ndocumentação expedida pela Capitania dos Portos, a oitiva de\ntestemunhas \"em nada contribuiria para o esclarecimento dos fatos,\njá que com a publicação e vigência da Portaria RFB n° 444/2015, a\ncontrovérsia sobre se a praticagem é ou não incompatível, se há ou\nnão conflito de interesse, restou superada, não cabendo à presente\nComissão de Inquérito ponderar entendimento diverso do normativo que\njá estabelece peremptoriamente a incompatibilidade das atividades\"\n(fl. 194, e-STJ).\n4. \"Inexiste nulidade na dispensa, pela Comissão Processante, da\noitiva da testemunhas, quando suficiente o conjunto probatório para\na elucidação dos fatos. Nos termos do art. 156, §§ 1º e 2º, da Lei\nn. 8.112/1990, o indeferimento do pedido de produção de provas pela\ncomissão disciplinar, desde que devidamente motivado, não causa a\nnulidade do processo administrativo\" (AgInt no MS 22.826/DF, Relator\nMin. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19.9.2017). No mesmo\nsentido: MS 12.821/DF, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura,\nTerceira Seção, DJe 17.2.2011; MS 21.985/DF, Relator Min. Benedito\nGonçalves, Primeira Seção, DJe 19.5.2017; MS 17.543/DF, Relatora\nMin. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 15.5.2017.\nLEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE VEDA O EXERCÍCIO DA\nPRATICAGEM\n5. Não se sustenta a tese de que haveria inconstitucional\nresponsabilização objetiva no caso, sob o argumento de que a\ndemissão se deu \"independentemente da efetiva comprovação e aferição\nde conflito (motivação), a atividade privada de Prático conflita\ncom o cargo público de Auditor por força de norma secundária\nindeterminada e abstrata (Portaria RFB n. 444/2015)\" (fl. 21,\ne-STJ).\n6. A previsão feita no art. 1º da Portaria RFB 444/2015, de que as\natividades de advocacia, contabilidade e praticagem são\nincompatíveis com as atribuições da Carreira de Auditoria da Receita\nFederal do Brasil, está respaldada pela Lei 11.890/2008, que impede\nos integrantes desse segmento do serviço público de exercerem outra\natividade, pública ou privada, potencialmente conflitante com suas\natribuições. O dispositivo está, ainda, em consonância com a Lei\n12.813/2013, (arts. 4º, 5º e 10), que versa sobre o conflito de\ninteresses no âmbito do Poder Executivo.\n7. Esse conjunto normativo dá concreção aos princípios\nconstitucionais da moralidade e da eficiência no serviço público\n(art. 37, caput, da CF). Protege também os agentes públicos, que\nficam sabendo objetivamente o que podem ou não fazer. Eventual\ncompatibilidade de horários ou ausência de prejuízo são\ncircunstâncias não previstas na norma e, assim, não podem afastá-la.\nINCOMPATIBILIDADE ENTRE O EXERCÍCIO DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DA\nRECEITA FEDERAL E O DE PRÁTICO DE NAVIOS\n8. Ainda que se analise a compatibilidade entre o exercício do cargo\nde Auditor Fiscal da Receita Federal com o de prático, melhor sorte\nnão socorre o impetrante.\n9. Nos termos do art. 12 da Lei 9.537/97, o prático da Marinha\nMercante presta assessoria ao comandante da embarcação. O serviço,\npor seu turno, é contratado e executado às expensas da pessoa\njurídica transportadora, a quem também compete a remuneração. É\nnitidamente incompatível que o contratado por pessoa jurídica\ntransportadora para a prestação do serviço de praticagem\nposteriormente desempenhe procedimentos de fiscalização no exercício\ndo cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, especialmente os\nrelacionados ao controle aduaneiro, hipótese que se enquadra no\ndisposto no art. 5º, III e VII da Lei n. 12.813/2013.\nCONCLUSÃO\n10. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, denegou a\nordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros\nOg Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador\nconvocado do TRF-5ª Região) e Francisco Falcão votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nDr. RICARDO DANTAS ESCOBAR, pela parte IMPETRANTE: JOSE BEDRAN\nSIMOES FILHO.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a056567f83b37bf14a42f9752e0e2a1d63ee07756cf214ca381d9184ba6fdd98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
