# Registro público: STJ — 26683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-25
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5753/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b72da45fbdb375b1c5ebe345f2a3e94cc03980cdae49b2b1f0d6752d947fb3f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTEGRANTE DA
CARREIRA DE AUDITOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. EXERCÍCIO
CONCOMITANTE AO SERVIÇO DE PRATICAGEM. ATUAÇÃO EXPRESSAMENTE VEDADA
PELA PORTARIA RFB 444/2015. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SERVIÇO PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIA
NÃO PREVISTA NA NORMA. CUMULAÇÃO ILÍCITA.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Mandado de Segurança no qual se questiona a demissão
do impetrante pelo exercício da atividade privada de Prático de
Navio na Zona de Praticagem de Porto Alegre/RS.
- **Item 2 (texto oficial):** A conduta foi reconhecida em depoimento pessoal (fl. 182, e-STJ),
além de comprovada por documentos que demonstram que o autor do
Mandamus exerceu de "forma concomitante, as duas atividades, a de
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em Niterói, estado do
Rio de Janeiro, e de prático, no estado do Rio Grande do Sul, por
vezes nos períodos em que houve afastamento (Tabela 1) e em outras
sem o registro de afastamento das suas atividades de auditor-fiscal
(Tabela 2) [...]" (fl. 185, e-STJ).
CERCEAMENTO DE DEFESA:
NÃO OCORRÊNCIA
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegação de que houve cerceamento de defesa pelo fato de
se ter indeferido a oitiva de Auditores-Fiscais, depreende-se dos
autos que essa decisão foi fundamentada: entendeu a comissão
processante que, tendo sido a concomitância confessada e comprovada
pelo cotejo entre as folhas de ponto da Receita Federal e a
documentação expedida pela Capitania dos Portos, a oitiva de
testemunhas "em nada contribuiria para o esclarecimento dos fatos,
já que com a publicação e vigência da Portaria RFB n° 444/2015, a
controvérsia sobre se a praticagem é ou não incompatível, se há ou
não conflito de interesse, restou superada, não cabendo à presente
Comissão de Inquérito ponderar entendimento diverso do normativo que
já estabelece peremptoriamente a incompatibilidade das atividades"
(fl. 194, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** "Inexiste nulidade na dispensa, pela Comissão Processante, da
oitiva da testemunhas, quando suficiente o conjunto probatório para
a elucidação dos fatos. Nos termos do art. 156, §§ 1º e 2º, da Lei
n. 8.112/1990, o indeferimento do pedido de produção de provas pela
comissão disciplinar, desde que devidamente motivado, não causa a
nulidade do processo administrativo" (AgInt no MS 22.826/DF, Relator
Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19.9.2017). No mesmo
sentido: MS 12.821/DF, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura,
Terceira Seção, DJe 17.2.2011; MS 21.985/DF, Relator Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.5.2017; MS 17.543/DF, Relatora
Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 15.5.2017.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE VEDA O EXERCÍCIO DA
PRATICAGEM
- **Item 5 (texto oficial):** Não se sustenta a tese de que haveria inconstitucional
responsabilização objetiva no caso, sob o argumento de que a
demissão se deu "independentemente da efetiva comprovação e aferição
de conflito (motivação), a atividade privada de Prático conflita
com o cargo público de Auditor por força de norma secundária
indeterminada e abstrata (Portaria RFB n. 444/2015)" (fl. 21,
e-STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** A previsão feita no art. 1º da Portaria RFB 444/2015, de que as
atividades de advocacia, contabilidade e praticagem são
incompatíveis com as atribuições da Carreira de Auditoria da Receita
Federal do Brasil, está respaldada pela Lei 11.890/2008, que impede
os integrantes desse segmento do serviço público de exercerem outra
atividade, pública ou privada, potencialmente conflitante com suas
atribuições. O dispositivo está, ainda, em consonância com a Lei
12.813/2013, (arts. 4º, 5º e 10), que versa sobre o conflito de
interesses no âmbito do Poder Executivo.
- **Item 7 (texto oficial):** Esse conjunto normativo dá concreção aos princípios
constitucionais da moralidade e da eficiência no serviço público
(art. 37, caput, da CF). Protege também os agentes públicos, que
ficam sabendo objetivamente o que podem ou não fazer. Eventual
compatibilidade de horários ou ausência de prejuízo são
circunstâncias não previstas na norma e, assim, não podem afastá-la.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O EXERCÍCIO DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DA
RECEITA FEDERAL E O DE PRÁTICO DE NAVIOS
- **Item 8 (texto oficial):** Ainda que se analise a compatibilidade entre o exercício do cargo
de Auditor Fiscal da Receita Federal com o de prático, melhor sorte
não socorre o impetrante.
- **Item 9 (texto oficial):** Nos termos do art. 12 da Lei 9.537/97, o prático da Marinha
Mercante presta assessoria ao comandante da embarcação. O serviço,
por seu turno, é contratado e executado às expensas da pessoa
jurídica transportadora, a quem também compete a remuneração. É
nitidamente incompatível que o contratado por pessoa jurídica
transportadora para a prestação do serviço de praticagem
posteriormente desempenhe procedimentos de fiscalização no exercício
do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, especialmente os
relacionados ao controle aduaneiro, hipótese que se enquadra no
disposto no art. 5º, III e VII da Lei n. 12.813/2013.
CONCLUSÃO
- **Item 10 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTEGRANTE DA
CARREIRA DE AUDITOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. EXERCÍCIO
CONCOMITANTE AO SERVIÇO DE PRATICAGEM. ATUAÇÃO EXPRESSAMENTE VEDADA
PELA PORTARIA RFB 444/2015. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SERVIÇO PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIA
NÃO PREVISTA NA NORMA. CUMULAÇÃO ILÍCITA.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se de Mandado de Segurança no qual se questiona a demissão
do impetrante pelo exercício da atividade privada de Prático de
Navio na Zona de Praticagem de Porto Alegre/RS.
2. A conduta foi reconhecida em depoimento pessoal (fl. 182, e-STJ),
além de comprovada por documentos que demonstram que o autor do
Mandamus exerceu de "forma concomitante, as duas atividades, a de
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em Niterói, estado do
Rio de Janeiro, e de prático, no estado do Rio Grande do Sul, por
vezes nos períodos em que houve afastamento (Tabela 1) e em outras
sem o registro de afastamento das suas atividades de auditor-fiscal
(Tabela 2) [...]" (fl. 185, e-STJ).
CERCEAMENTO DE DEFESA:
NÃO OCORRÊNCIA
3. Quanto à alegação de que houve cerceamento de defesa pelo fato de
se ter indeferido a oitiva de Auditores-Fiscais, depreende-se dos
autos que essa decisão foi fundamentada: entendeu a comissão
processante que, tendo sido a concomitância confessada e comprovada
pelo cotejo entre as folhas de ponto da Receita Federal e a
documentação expedida pela Capitania dos Portos, a oitiva de
testemunhas "em nada contribuiria para o esclarecimento dos fatos,
já que com a publicação e vigência da Portaria RFB n° 444/2015, a
controvérsia sobre se a praticagem é ou não incompatível, se há ou
não conflito de interesse, restou superada, não cabendo à presente
Comissão de Inquérito ponderar entendimento diverso do normativo que
já estabelece peremptoriamente a incompatibilidade das atividades"
(fl. 194, e-STJ).
4. "Inexiste nulidade na dispensa, pela Comissão Processante, da
oitiva da testemunhas, quando suficiente o conjunto probatório para
a elucidação dos fatos. Nos termos do art. 156, §§ 1º e 2º, da Lei
n. 8.112/1990, o indeferimento do pedido de produção de provas pela
comissão disciplinar, desde que devidamente motivado, não causa a
nulidade do processo administrativo" (AgInt no MS 22.826/DF, Relator
Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19.9.2017). No mesmo
sentido: MS 12.821/DF, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura,
Terceira Seção, DJe 17.2.2011; MS 21.985/DF, Relator Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.5.2017; MS 17.543/DF, Relatora
Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 15.5.2017.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE VEDA O EXERCÍCIO DA
PRATICAGEM
5. Não se sustenta a tese de que haveria inconstitucional
responsabilização objetiva no caso, sob o argumento de que a
demissão se deu "independentemente da efetiva comprovação e aferição
de conflito (motivação), a atividade privada de Prático conflita
com o cargo público de Auditor por força de norma secundária
indeterminada e abstrata (Portaria RFB n. 444/2015)" (fl. 21,
e-STJ).
6. A previsão feita no art. 1º da Portaria RFB 444/2015, de que as
atividades de advocacia, contabilidade e praticagem são
incompatíveis com as atribuições da Carreira de Auditoria da Receita
Federal do Brasil, está respaldada pela Lei 11.890/2008, que impede
os integrantes desse segmento do serviço público de exercerem outra
atividade, pública ou privada, potencialmente conflitante com suas
atribuições. O dispositivo está, ainda, em consonância com a Lei
12.813/2013, (arts. 4º, 5º e 10), que versa sobre o conflito de
interesses no âmbito do Poder Executivo.
7. Esse conjunto normativo dá concreção aos princípios
constitucionais da moralidade e da eficiência no serviço público
(art. 37, caput, da CF). Protege também os agentes públicos, que
ficam sabendo objetivamente o que podem ou não fazer. Eventual
compatibilidade de horários ou ausência de prejuízo são
circunstâncias não previstas na norma e, assim, não podem afastá-la.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O EXERCÍCIO DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DA
RECEITA FEDERAL E O DE PRÁTICO DE NAVIOS
8. Ainda que se analise a compatibilidade entre o exercício do cargo
de Auditor Fiscal da Receita Federal com o de prático, melhor sorte
não socorre o impetrante.
9. Nos termos do art. 12 da Lei 9.537/97, o prático da Marinha
Mercante presta assessoria ao comandante da embarcação. O serviço,
por seu turno, é contratado e executado às expensas da pessoa
jurídica transportadora, a quem também compete a remuneração. É
nitidamente incompatível que o contratado por pessoa jurídica
transportadora para a prestação do serviço de praticagem
posteriormente desempenhe procedimentos de fiscalização no exercício
do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, especialmente os
relacionados ao controle aduaneiro, hipótese que se enquadra no
disposto no art. 5º, III e VII da Lei n. 12.813/2013.
CONCLUSÃO
10. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, denegou a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região) e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Dr. RICARDO DANTAS ESCOBAR, pela parte IMPETRANTE: JOSE BEDRAN
SIMOES FILHO."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
