# Registro público: STJ — 868028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5120c3f60a7f5c532e82447440c16f4b325cb10af8c3f2770407f269ebcab34

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO IDÔNEO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, desde a Lei n.
10.793/2003, que conferiu nova redação ao art. 112 da Lei de
Execução Penal, aboliu-se a obrigatoriedade do exame criminológico
como requisito para a concessão da progressão de regime, cumprindo
ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade ou não de
sua realização, podendo dispensar o exame criminológico ou, ao
contrário, determinar sua realização, desde que mediante decisão
concretamente fundamentada.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, há motivação concreta para determinar a realização do
exame criminológico, em razão dos resultados desfavoráveis da
avaliação multidisciplinar, uma vez que os relatórios não
evidenciaram a evolução terapêutica penal e a mitigação da
periculosidade social do paciente.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, não se verifica, no caso em apreço, nenhuma
ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus, pois a exigência
de realização do exame criminológico foi amparada em motivação
concreta, como exige a jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO IDÔNEO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, desde a Lei n.
10.793/2003, que conferiu nova redação ao art. 112 da Lei de
Execução Penal, aboliu-se a obrigatoriedade do exame criminológico
como requisito para a concessão da progressão de regime, cumprindo
ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade ou não de
sua realização, podendo dispensar o exame criminológico ou, ao
contrário, determinar sua realização, desde que mediante decisão
concretamente fundamentada.
3. No caso, há motivação concreta para determinar a realização do
exame criminológico, em razão dos resultados desfavoráveis da
avaliação multidisciplinar, uma vez que os relatórios não
evidenciaram a evolução terapêutica penal e a mitigação da
periculosidade social do paciente.
4. Desse modo, não se verifica, no caso em apreço, nenhuma
ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus, pois a exigência
de realização do exame criminológico foi amparada em motivação
concreta, como exige a jurisprudência desta Corte Superior.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO)
   STJ - <<AgRg no HC 756894>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:439

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010793 ANO:2003
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00008 ART:00112
(ART. 112 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.793/2003)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000439

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 973155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100115/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art8
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2037447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156326/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2037377](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156325/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
