{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57533,"origem":"stj","sha256_origem":"d62d63dfb1668125567b4cbf85b90725605c8cd5c2a7566c5eb9e17cb9bfdc95","registro_original":{"id_fonte":"000870245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"847891","numero_registro":"202302968395","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA.\nPRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA\nNOS AUTOS DO HC N. 795.766/SP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO AO\nREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\n1. \"Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade\nquando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557\ndo Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a\npossibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente\ninadmissível e improcedente. Além disso, a interposição do agravo\nregimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que\nafasta a violação invocada\" (AgRg no AREsp n. 1.658.682/DF, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022,\nDJe de 3/5/2022.)\n2 -  É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada\npelos próprios fundamentos.\n3 - É inviável o conhecimento do presente recurso, no que toca à\npretensão de deferimento do pedido de liberdade provisória, pois o\ndecreto prisional, cuja legalidade foi objeto de exame no HC n.\n795.766/SP, impetrado perante essa Corte em momento anterior, foi\nmantido em todos os seus termos pelo magistrado condutor da\naudiência de instrução e julgamento, de modo que, nesse ponto, está\nconfigurada a reiteração do pedido, sendo inviável o seu\nenfrentamento por mais uma vez, já que se cuida de matéria julgada.\n4 -  Eventuais discussões sobre a materialidade e autoria delitiva\nou que demandem o reexame de provas não podem ser aferidas nessa\nvia, cujo escopo é assegurar o direito de ir e vir contra\nilegalidade flagrante, não sendo cabível a revisão extensa do\nconjunto de fatos e provas dos autos.\n5 - Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art557"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00557"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1658682>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"81fc709837968ce7629198d02d6e17979b4bf26e2aca051689f151a47e16fdc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
