# Registro público: STJ — 847891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d62d63dfb1668125567b4cbf85b90725605c8cd5c2a7566c5eb9e17cb9bfdc95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA
NOS AUTOS DO HC N. 795.766/SP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO AO
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade
quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557
do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a
possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente
inadmissível e improcedente. Além disso, a interposição do agravo
regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que
afasta a violação invocada" (AgRg no AREsp n. 1.658.682/DF, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022,
DJe de 3/5/2022.)
2 -  É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada
pelos próprios fundamentos.
3 - É inviável o conhecimento do presente recurso, no que toca à
pretensão de deferimento do pedido de liberdade provisória, pois o
decreto prisional, cuja legalidade foi objeto de exame no HC n.
795.766/SP, impetrado perante essa Corte em momento anterior, foi
mantido em todos os seus termos pelo magistrado condutor da
audiência de instrução e julgamento, de modo que, nesse ponto, está
configurada a reiteração do pedido, sendo inviável o seu
enfrentamento por mais uma vez, já que se cuida de matéria julgada.
4 -  Eventuais discussões sobre a materialidade e autoria delitiva
ou que demandem o reexame de provas não podem ser aferidas nessa
via, cujo escopo é assegurar o direito de ir e vir contra
ilegalidade flagrante, não sendo cabível a revisão extensa do
conjunto de fatos e provas dos autos.
5 - Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA
NOS AUTOS DO HC N. 795.766/SP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO AO
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. "Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade
quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557
do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a
possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente
inadmissível e improcedente. Além disso, a interposição do agravo
regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que
afasta a violação invocada" (AgRg no AREsp n. 1.658.682/DF, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022,
DJe de 3/5/2022.)
2 -  É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada
pelos próprios fundamentos.
3 - É inviável o conhecimento do presente recurso, no que toca à
pretensão de deferimento do pedido de liberdade provisória, pois o
decreto prisional, cuja legalidade foi objeto de exame no HC n.
795.766/SP, impetrado perante essa Corte em momento anterior, foi
mantido em todos os seus termos pelo magistrado condutor da
audiência de instrução e julgamento, de modo que, nesse ponto, está
configurada a reiteração do pedido, sendo inviável o seu
enfrentamento por mais uma vez, já que se cuida de matéria julgada.
4 -  Eventuais discussões sobre a materialidade e autoria delitiva
ou que demandem o reexame de provas não podem ser aferidas nessa
via, cujo escopo é assegurar o direito de ir e vir contra
ilegalidade flagrante, não sendo cabível a revisão extensa do
conjunto de fatos e provas dos autos.
5 - Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art557

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1658682>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00557

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art557](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art557)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 808098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art557
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1563135](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34541/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art557
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 762463](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19876/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art557
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
