# Registro público: STJ — 838390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57534/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ccb358139c9b30b71371b65cb3015442d872de2364255e74063eb8855193c78

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 241-A
e 241-B DO ECA. COMPETÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. INEXISTÊNCIA
DE NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO DO SIGILO DE FLUXO DE
DADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 361 DO STF.
INAPLICAVÉL QUANDO O PERITO É OFICIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
OBSERVADOS OS PARÂMETROS DO ART. 41 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, no que tange à alegada nulidade da busca e apreensão por
ter sido proferida por juízo incompetente, embora a defesa afirme
que nunca houve aparência de competência da Justiça estadual,
salienta-se que a análise da referida tese implicaria revolvimento
fático-probatório, inviável pela via do writ, que demanda rito
célere e flagrante ilegalidade mostrada de plano.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal
Federal firmou-se no sentido de ser possível à autoridade competente
a ratificação dos atos instrutórios e decisórios proferidos pelo
Juízo incompetente." (RHC n. 101.284/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJE 158, de 1º/7/2019.)
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange à alegada ilegalidade do acesso indevido ao fluxo de
dados, extrai-se dos autos que não foi esse o caminho utilizado
para se chegar à possível autoria delitiva, mas sim utilizou-se de
identificação dos dados cadastrais de número de IP. Desconstituir
tais premissas demandaria indevido revolvimento fático-probatório,
incabível pela via do writ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à tese de nulidade da perícia, ressalta-se que a Súmula n.
361 do STF - No processo penal, é nulo o exame realizado por um só
perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado,
anteriormente, na diligência de apreensão - é inaplicável aos casos
em que o perito atuante é oficial, como se verifica na espécie,
razão pela qual não há motivos para a reforma da decisão.
- **Item 5 (texto oficial):** "O Enunciado nº 361 da Súmula da Jurisprudência Dominante do
Supremo Tribunal Federal não é aplicável aos peritos oficiais [...]"
(HC n. 115.530/PR, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/6/2013, DJE
158, de 14/8/2013.)
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à tese de inépcia da denúncia, ressalta-se que na exordial
a conduta do paciente foi suficientemente individualizada, conforme
impõe o art. 41 do CPP, pelo que não há que se falar, portanto, em
trancamento da ação penal.
- **Item 7 (texto oficial):** A propósito, "No caso, a conduta delitiva descrita na denúncia
obedece aos ditames da citada norma, ao descrever, de forma clara,
não só o fato delituoso, como também as condições de tempo e lugar,
a qualificação do acusado e a descrição do tipo penal na norma [...]
elementos que permitem o exercício da ampla defesa." (RHC n.
93732/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
10/4/2018, DJE de 18/4/2018.)
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 241-A
e 241-B DO ECA. COMPETÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. INEXISTÊNCIA
DE NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO DO SIGILO DE FLUXO DE
DADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 361 DO STF.
INAPLICAVÉL QUANDO O PERITO É OFICIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
OBSERVADOS OS PARÂMETROS DO ART. 41 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
1. In casu, no que tange à alegada nulidade da busca e apreensão por
ter sido proferida por juízo incompetente, embora a defesa afirme
que nunca houve aparência de competência da Justiça estadual,
salienta-se que a análise da referida tese implicaria revolvimento
fático-probatório, inviável pela via do writ, que demanda rito
célere e flagrante ilegalidade mostrada de plano.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal
Federal firmou-se no sentido de ser possível à autoridade competente
a ratificação dos atos instrutórios e decisórios proferidos pelo
Juízo incompetente." (RHC n. 101.284/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJE 158, de 1º/7/2019.)
3. No que tange à alegada ilegalidade do acesso indevido ao fluxo de
dados, extrai-se dos autos que não foi esse o caminho utilizado
para se chegar à possível autoria delitiva, mas sim utilizou-se de
identificação dos dados cadastrais de número de IP. Desconstituir
tais premissas demandaria indevido revolvimento fático-probatório,
incabível pela via do writ.
4. Quanto à tese de nulidade da perícia, ressalta-se que a Súmula n.
361 do STF - No processo penal, é nulo o exame realizado por um só
perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado,
anteriormente, na diligência de apreensão - é inaplicável aos casos
em que o perito atuante é oficial, como se verifica na espécie,
razão pela qual não há motivos para a reforma da decisão.
5. "O Enunciado nº 361 da Súmula da Jurisprudência Dominante do
Supremo Tribunal Federal não é aplicável aos peritos oficiais [...]"
(HC n. 115.530/PR, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/6/2013, DJE
158, de 14/8/2013.)
6. Quanto à tese de inépcia da denúncia, ressalta-se que na exordial
a conduta do paciente foi suficientemente individualizada, conforme
impõe o art. 41 do CPP, pelo que não há que se falar, portanto, em
trancamento da ação penal.
7. A propósito, "No caso, a conduta delitiva descrita na denúncia
obedece aos ditames da citada norma, ao descrever, de forma clara,
não só o fato delituoso, como também as condições de tempo e lugar,
a qualificação do acusado e a descrição do tipo penal na norma [...]
elementos que permitem o exercício da ampla defesa." (RHC n.
93732/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
10/4/2018, DJE de 18/4/2018.)
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZO INCOMPETENTE - RATIFICAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS E
DECISÓRIOS)
   STJ - <<RHC 101284>>-PR
(PERITOS OFICIAIS - SÚMULA 361 DO STF)
   STF - [[HC 115530]]-PR
(INÉPCIA DA DENÚNCIA)
   STJ - <<RHC 93732>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:361

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000361
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 872509](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59953/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 869884](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57656/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
