# Registro público: STJ — 817966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6678417aa1383424dd22f8eca13090baf4886f52569bcdae2eebf53eaf5a090b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA A
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INÚMERAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER PROCESSUAL. PARTE QUE MANTINHA CONTATO COM
SUA DEFESA TÉCNICA E QUE ESTAVA CIENTE DA AUDIÊNCIA. OBRIGATORIEDADE
DA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA AD ETERNUM. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo indícios concretos do descumprimento de dever processual,
produzidos pelo próprio agravante, cabe a ele demonstrar
inequivocamente seu interesse em colaborar com o bom andamento
processual, informando nos autos seu endereço atualizado e, caso
impossibilitado, a forma a que se procederão as comunicações
processuais.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo a própria defesa informado manter contato com a parte,
comunicando-o a respeito da audiência, não se revela crível seu
desconhecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível afastar o entendimento das instâncias de origem
sem revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** É inadmissível exigir do Judiciário que diligencie ad eternum
para localizar indivíduo que, ciente de ação penal contra si, não
cumpre a obrigação de manter atualizado seu endereço nos autos,
ainda mais quando mantém contato com sua defesa técnica.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA A
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INÚMERAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER PROCESSUAL. PARTE QUE MANTINHA CONTATO COM
SUA DEFESA TÉCNICA E QUE ESTAVA CIENTE DA AUDIÊNCIA. OBRIGATORIEDADE
DA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA AD ETERNUM. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA.
1. Havendo indícios concretos do descumprimento de dever processual,
produzidos pelo próprio agravante, cabe a ele demonstrar
inequivocamente seu interesse em colaborar com o bom andamento
processual, informando nos autos seu endereço atualizado e, caso
impossibilitado, a forma a que se procederão as comunicações
processuais.
2. Tendo a própria defesa informado manter contato com a parte,
comunicando-o a respeito da audiência, não se revela crível seu
desconhecimento.
3. Não é possível afastar o entendimento das instâncias de origem
sem revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus.
4. É inadmissível exigir do Judiciário que diligencie ad eternum
para localizar indivíduo que, ciente de ação penal contra si, não
cumpre a obrigação de manter atualizado seu endereço nos autos,
ainda mais quando mantém contato com sua defesa técnica.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
