{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57536,"origem":"stj","sha256_origem":"debd7999765918ad82731ed5393525a68fd5b99af2c30426d0e1cbc4a4153e80","registro_original":{"id_fonte":"000870248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"837461","numero_registro":"202302390482","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO\nPREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.\nIMPULSIONAMENTO REGULAR DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a\napresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,\npara que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas\nde uma ponderação do julgador, observando os princípios da\nrazoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as\npeculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento\ninjustificado da prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgRg no HC\nn. 626.528/CE, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,\njulgado em 27/4/2021, DJe 29/4/2021; HC n. 610.097/SE, rel. Min.\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/0/2021, DJe\n30/4/2021.\n3. No caso, conforme destacado no acórdão impugnado, o Juízo de\nprimeiro grau está impulsionando o processo regularmente. A denúncia\nfoi apresentada em 17/4/2023 e, no dia 9/5/2023, foi determinada a\nnotificação dos réus para apresentação de defesa prévia, tendo sido\na necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente\nreavaliada, em 9/6/2023, oportunidade em que o Magistrado singular\nmanteve a prisão.\n4. Assim, não se vislumbra nenhuma inércia ou desídia que possa ser\natribuída ao juízo processante, a caracterizar constrangimento\nilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois, a despeito\nde o paciente estar preso desde 21/12/2022, verifica-se a marcha\nregular do feito, tendo em conta a compatibilidade da duração do\nprocesso com as particularidades do caso concreto, a complexidade da\nação penal, o número de denunciados (22) e a diligência do Estado\nno processamento do feito, ficando afastada, ao menos por ora, a\nalegação de excesso de prazo.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA\nPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 626528>>-CE, <<HC 610097>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e1ffb008d413257bc719dbe21126efb5b9a73adbaf253bfbfb250ab3b56ca192","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
