# Registro público: STJ — 849841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57537/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ba675eeedac3dee5214306177e0cc72af589b67d52c94ada2132e8f4b87f592

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FALTAS GRAVES RECÉM
HABILITADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "a prática de faltas
graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito
subjetivo da progressão de regime; a circunstância de o paciente já
haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento
das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de
infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de
mau comportamento carcerário" (AgRg no HC n. 791.487/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FALTAS GRAVES RECÉM
HABILITADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a prática de faltas
graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito
subjetivo da progressão de regime; a circunstância de o paciente já
haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento
das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de
infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de
mau comportamento carcerário" (AgRg no HC n. 791.487/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIVRAMENTO CONDICIONAL - FALTAS GRAVES)
   STJ - <<AgRg no HC 791487>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
