{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57541,"origem":"stj","sha256_origem":"80af50881979fec5d3028b4565d2ca1e6e9a9a53b18383778dd7318bbc23fb28","registro_original":{"id_fonte":"000870253","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"843794","numero_registro":"202302752360","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. NEGATIVA DO DIREITO DE\nRECORRER EM LIBERDADE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a\napresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,\npara que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. No tocante à aplicação da sanção, cumpre registrar que a\ndosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do\njulgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso\nconcreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser\nrevistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida\nalguma regra de direito.\n3. No que se refere à culpabilidade, as instâncias de origem\napreciaram concretamente a intensidade da reprovabilidade da\nconduta, assentando que \"A culpabilidade, não está somente\nrelacionada à premeditação, mas, especificamente ao grau de\nreprovabilidade da conduta, de maneira que, por ser o réu Advogado,\no fato merece ser censurado com maior intensidade.\", fatores que\napontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da\npena-base.\n4. Em relação à conduta social, extrai-se que \"o réu tem como\nprofissão a advocacia, tendo sido anexadas na fase de inquérito\ndiversas declarações de ex-clientes do acusado que declararam que\nele teria se utilizado da profissão para apropriar-se de valores dos\nseus clientes, alguns destes clientes foram intimados para prestar\ndepoimento em juízo e, embora nada soubessem acerca dos fatos,\nconfirmaram que o Réu apresentou conduta social reprovável em\nrelação a eles\" circunstâncias que justificam a utilização de\npatamar superior.\", o que constitui fundamentação válida\nextrapolando, assim, o tipo penal.\n5. No que se refere às circunstâncias do delito, extrai-se que \"o\nRéu se utilizou dos poderes que lhe foram outorgados por meio de\ninstrumento de Mandato e da confiança decorrente do seu papel na\nsociedade, para, ao invés de atuar em benefício do seu cliente,\ntirar proveito da sua vulnerabilidade perante ele e dos poderes\noutorgados na Procuração para subtrair tudo o que lhe era devido.\".\nNo caso, verifica-se que o abuso de confiança, decorrente do vínculo\nprofissional, denota maior reprovabilidade da conduta, resultando\nem fundamento válido a exasperar a pena-base.\n6. Por fim, sobre o desvalor das consequências do crime, também\nhouve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo\npenal violado, uma vez que \"a vítima foi gravemente prejudicada,\ntendo acompanhado ansiosamente o andamento do seu Processo desde o\nano de 2011 e, quando, no ano de 2016 tinha a expectativa de\nfinalmente receber os valores depositados, no montante de R$ 3.563,\n02 (três mil, quinhentos e sessenta e três reais e dois centavos),\nfoi surpreendida com a apropriação dos valores pelo acusado, que não\nlhe devolveu qualquer quantia, mesmo ultrapassados mais de 6 (seis)\nanos.\".\n7. No que se refere ao direito de recorrer em liberdade, inferiu-se\nque \"o Réu permaneceu durante toda a instrução processual sem\nlocalização definida, tendo sido citado por edital, apresentando\nposteriormente, por meio de seus advogados, diversos endereços onde\nele não residia nem se encontrava, conforme certificado por Oficiais\nde Justiça.\".\n8.  Assim, a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à prisão\ncautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.\n9.   Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DA LEI\nPENAL)\n   STJ - <<RHC 52178>>-DF, <<HC 289636>>-SP, <<HC 189212>>-MG,\n         <<HC 261383>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"919067819498e5f4b0b43db6d8b6c8b2f3af199479250355097a6d6f82cb4842","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
