# Registro público: STJ — 843794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57541/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80af50881979fec5d3028b4565d2ca1e6e9a9a53b18383778dd7318bbc23fb28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à aplicação da sanção, cumpre registrar que a
dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do
julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso
concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser
revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida
alguma regra de direito.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere à culpabilidade, as instâncias de origem
apreciaram concretamente a intensidade da reprovabilidade da
conduta, assentando que "A culpabilidade, não está somente
relacionada à premeditação, mas, especificamente ao grau de
reprovabilidade da conduta, de maneira que, por ser o réu Advogado,
o fato merece ser censurado com maior intensidade.", fatores que
apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da
pena-base.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à conduta social, extrai-se que "o réu tem como
profissão a advocacia, tendo sido anexadas na fase de inquérito
diversas declarações de ex-clientes do acusado que declararam que
ele teria se utilizado da profissão para apropriar-se de valores dos
seus clientes, alguns destes clientes foram intimados para prestar
depoimento em juízo e, embora nada soubessem acerca dos fatos,
confirmaram que o Réu apresentou conduta social reprovável em
relação a eles" circunstâncias que justificam a utilização de
patamar superior.", o que constitui fundamentação válida
extrapolando, assim, o tipo penal.
- **Item 5 (texto oficial):** No que se refere às circunstâncias do delito, extrai-se que "o
Réu se utilizou dos poderes que lhe foram outorgados por meio de
instrumento de Mandato e da confiança decorrente do seu papel na
sociedade, para, ao invés de atuar em benefício do seu cliente,
tirar proveito da sua vulnerabilidade perante ele e dos poderes
outorgados na Procuração para subtrair tudo o que lhe era devido.".
No caso, verifica-se que o abuso de confiança, decorrente do vínculo
profissional, denota maior reprovabilidade da conduta, resultando
em fundamento válido a exasperar a pena-base.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, sobre o desvalor das consequências do crime, também
houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo
penal violado, uma vez que "a vítima foi gravemente prejudicada,
tendo acompanhado ansiosamente o andamento do seu Processo desde o
ano de 2011 e, quando, no ano de 2016 tinha a expectativa de
finalmente receber os valores depositados, no montante de R$ 3.563,
02 (três mil, quinhentos e sessenta e três reais e dois centavos),
foi surpreendida com a apropriação dos valores pelo acusado, que não
lhe devolveu qualquer quantia, mesmo ultrapassados mais de 6 (seis)
anos.".
- **Item 7 (texto oficial):** No que se refere ao direito de recorrer em liberdade, inferiu-se
que "o Réu permaneceu durante toda a instrução processual sem
localização definida, tendo sido citado por edital, apresentando
posteriormente, por meio de seus advogados, diversos endereços onde
ele não residia nem se encontrava, conforme certificado por Oficiais
de Justiça.".
- **Item 8 (texto oficial):** Assim, a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à prisão
cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No tocante à aplicação da sanção, cumpre registrar que a
dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do
julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso
concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser
revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida
alguma regra de direito.
3. No que se refere à culpabilidade, as instâncias de origem
apreciaram concretamente a intensidade da reprovabilidade da
conduta, assentando que "A culpabilidade, não está somente
relacionada à premeditação, mas, especificamente ao grau de
reprovabilidade da conduta, de maneira que, por ser o réu Advogado,
o fato merece ser censurado com maior intensidade.", fatores que
apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da
pena-base.
4. Em relação à conduta social, extrai-se que "o réu tem como
profissão a advocacia, tendo sido anexadas na fase de inquérito
diversas declarações de ex-clientes do acusado que declararam que
ele teria se utilizado da profissão para apropriar-se de valores dos
seus clientes, alguns destes clientes foram intimados para prestar
depoimento em juízo e, embora nada soubessem acerca dos fatos,
confirmaram que o Réu apresentou conduta social reprovável em
relação a eles" circunstâncias que justificam a utilização de
patamar superior.", o que constitui fundamentação válida
extrapolando, assim, o tipo penal.
5. No que se refere às circunstâncias do delito, extrai-se que "o
Réu se utilizou dos poderes que lhe foram outorgados por meio de
instrumento de Mandato e da confiança decorrente do seu papel na
sociedade, para, ao invés de atuar em benefício do seu cliente,
tirar proveito da sua vulnerabilidade perante ele e dos poderes
outorgados na Procuração para subtrair tudo o que lhe era devido.".
No caso, verifica-se que o abuso de confiança, decorrente do vínculo
profissional, denota maior reprovabilidade da conduta, resultando
em fundamento válido a exasperar a pena-base.
6. Por fim, sobre o desvalor das consequências do crime, também
houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo
penal violado, uma vez que "a vítima foi gravemente prejudicada,
tendo acompanhado ansiosamente o andamento do seu Processo desde o
ano de 2011 e, quando, no ano de 2016 tinha a expectativa de
finalmente receber os valores depositados, no montante de R$ 3.563,
02 (três mil, quinhentos e sessenta e três reais e dois centavos),
foi surpreendida com a apropriação dos valores pelo acusado, que não
lhe devolveu qualquer quantia, mesmo ultrapassados mais de 6 (seis)
anos.".
7. No que se refere ao direito de recorrer em liberdade, inferiu-se
que "o Réu permaneceu durante toda a instrução processual sem
localização definida, tendo sido citado por edital, apresentando
posteriormente, por meio de seus advogados, diversos endereços onde
ele não residia nem se encontrava, conforme certificado por Oficiais
de Justiça.".
8.  Assim, a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à prisão
cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
9.   Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DA LEI
PENAL)
   STJ - <<RHC 52178>>-DF, <<HC 289636>>-SP, <<HC 189212>>-MG,
         <<HC 261383>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
