# Registro público: STJ — 869517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57550/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 547867f3204cc5660eaa00bcc13b8f78a903804ef09929b7ba11ad9e5eb37982

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVADA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE INDULTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que "[A] alegação de inconstitucionalidade não é
suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser
utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos
normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do
teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal
Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a
determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal
questionado" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Cabível a concessão de indulto à agravada, nos termos previstos
no Decreto n. 11.302/2022  pois, consoante a guia de execução
juntada aos autos, em 7/6/2023, a soma da pena é de 4 anos e 2
meses, em regime fechado (art. 33, §4º e art. 33, §4º, ambos do
SISNAD), mantendo-se a decisão que determina ao Juízo de primeira
instância que defira o indulto natalino à  Raissa Santos de Santana,
afastando os óbices do art. 5º e do art. 7º, VI, primeira parte, do
Decreto Presidencial n. 11.302/2022, exceto se existirem outros
óbices não observados no writ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVADA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE INDULTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Constata-se que "[A] alegação de inconstitucionalidade não é
suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser
utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos
normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do
teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal
Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a
determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal
questionado" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
2. Cabível a concessão de indulto à agravada, nos termos previstos
no Decreto n. 11.302/2022  pois, consoante a guia de execução
juntada aos autos, em 7/6/2023, a soma da pena é de 4 anos e 2
meses, em regime fechado (art. 33, §4º e art. 33, §4º, ambos do
SISNAD), mantendo-se a decisão que determina ao Juízo de primeira
instância que defira o indulto natalino à  Raissa Santos de Santana,
afastando os óbices do art. 5º e do art. 7º, VI, primeira parte, do
Decreto Presidencial n. 11.302/2022, exceto se existirem outros
óbices não observados no writ.
3.  Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE - EXAME EM HABEAS CORPUS)
   STJ - <<AgRg no HC 840517>>-SP, <<AgRg no HC 830238>>-SP
(INDULTO - DECRETO 11.302/2022 - PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO)
   STJ - <<AgRg no HC 840518>>-SP, <<AgRg no HC 840517>>-SP
(EXECUÇÃO PENAL - INDULTO NATALINO)
   STJ - <<AgRg no HC 818978>>-SP
(EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - TRÁFICO PRIVILEGIADO)
   STJ - <<AgRg no HC 818978>>-SP
(CONCESSÃO DE INDULTO)
   STJ - <<AgRg no HC 820560>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:011302 ANO:2022
        ART:00005 ART:00007 INC:00006 ART:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
