{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57558,"origem":"stj","sha256_origem":"54a30400eea481fb4aeef40312e9937fefc3dc27da142c00bcd4a1d32c03030a","registro_original":{"id_fonte":"000870272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"872252","numero_registro":"202304278680","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO\nUNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA.\nJURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELAS CORTES SUPERIORES. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO ALCANÇADO. FALTA GRAVE REABILITADA.\nCONCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo\ncolegiado - com lastro no art. 34, XVIII, \"c\", e XX, do Regimento\nInterno deste Superior Tribunal, e no enunciado n. 568 da Súmula\ndesta Corte de Justiça - está em consonância com o princípio da\nefetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o\nprocesso e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a\nconcentração de esforços em lides não iterativas.\n2. A prolação de decisum, liminarmente, antes do parecer do\nMinistério Público Federal, é admitida pelos Tribunais Superiores,\nquando se reconhece flagrante ilegalidade sobre a qual haja repisada\njurisprudência. De todo modo, a remessa dos autos para manifestação\ndo Parquet, como fiscal da lei, sempre ocorre, ainda que\nposteriormente, com possibilidade de interposição do recurso cabível\nao colegiado.\n3. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.\n1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o\nacórdão Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n.\n1.161), fixou a tese de que, \"a valoração do requisito subjetivo\npara concessão do livramento condicional - bom comportamento durante\nda execução da pena (art. 83, inciso III, alínea \"a\", do Código\nPenal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se\nlimitando ao período de 12 meses referido na alínea \"b\" do mesmo\ninciso III do art. 83 do Código Penal\".\n4. A gravidade abstrata dos crimes praticados pelo apenado e a longa\npena a cumprir foram os únicos fundamentos para afastar o benefício\nde livramento condicional. Outra sorte não socorre o fundamento\natrelado ao histórico disciplinar, porquanto não consta a prática de\nfalta grave recente e a última foi reabilitada em 21/2/2019, de\nmodo que não macula, per si, o preenchimento do requisito de ordem\nsubjetiva. Ademais, conforme destacado pela instância de origem, o\nresultado do exame criminológico foi favorável ao paciente.\n5. Não foi mencionada circunstância pessoal negativa do apenado ou\ncomportamento desabonador durante a execução da pena, a justificar\nalguma dúvida quanto ao requisito subjetivo do livramento\ncondicional. Dessa forma, a benesse foi indeferida sem a devida\nfundamentação concreta, a impor ao paciente patente constrangimento\nilegal.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00018 LET:C INC:00020"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA - MINISTÉRIO\nPÚBLICO - MANIFESTAÇÃO POSTERIOR)\n   STJ - <<AgRg no HC 630110>>-AM, <<AgRg no HC 606216>>-RJ\n(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - HISTÓRICO PRISIONAL)\n   STJ - <<REsp 1970217>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1161)\n(LIVRAMENTO CONDICIONAL - NEGATIVA DA BENESSE - GRAVIDADE ABSTRATA\nDOS DELITOS - LONGA PENA A CUMPRIR)\n   STJ - <<HC 508784>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"af19820cf9520325b1f29cbe6397ff860da0c1df0df763b39a5663aa1ba8ef5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"54a30400eea481fb4aeef40312e9937fefc3dc27da142c00bcd4a1d32c03030a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
