# Registro público: STJ — 872252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57558/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54a30400eea481fb4aeef40312e9937fefc3dc27da142c00bcd4a1d32c03030a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870272
- **Número de registro na fonte:** 202304278680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO
UNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELAS CORTES SUPERIORES. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO ALCANÇADO. FALTA GRAVE REABILITADA.
CONCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo
colegiado - com lastro no art. 34, XVIII, "c", e XX, do Regimento
Interno deste Superior Tribunal, e no enunciado n. 568 da Súmula
desta Corte de Justiça - está em consonância com o princípio da
efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o
processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a
concentração de esforços em lides não iterativas.
- **Item 2 (texto oficial):** A prolação de decisum, liminarmente, antes do parecer do
Ministério Público Federal, é admitida pelos Tribunais Superiores,
quando se reconhece flagrante ilegalidade sobre a qual haja repisada
jurisprudência. De todo modo, a remessa dos autos para manifestação
do Parquet, como fiscal da lei, sempre ocorre, ainda que
posteriormente, com possibilidade de interposição do recurso cabível
ao colegiado.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o
acórdão Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n.
1.161), fixou a tese de que, "a valoração do requisito subjetivo
para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante
da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código
Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se
limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo
inciso III do art. 83 do Código Penal".
- **Item 4 (texto oficial):** A gravidade abstrata dos crimes praticados pelo apenado e a longa
pena a cumprir foram os únicos fundamentos para afastar o benefício
de livramento condicional. Outra sorte não socorre o fundamento
atrelado ao histórico disciplinar, porquanto não consta a prática de
falta grave recente e a última foi reabilitada em 21/2/2019, de
modo que não macula, per si, o preenchimento do requisito de ordem
subjetiva. Ademais, conforme destacado pela instância de origem, o
resultado do exame criminológico foi favorável ao paciente.
- **Item 5 (texto oficial):** Não foi mencionada circunstância pessoal negativa do apenado ou
comportamento desabonador durante a execução da pena, a justificar
alguma dúvida quanto ao requisito subjetivo do livramento
condicional. Dessa forma, a benesse foi indeferida sem a devida
fundamentação concreta, a impor ao paciente patente constrangimento
ilegal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO
UNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELAS CORTES SUPERIORES. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO ALCANÇADO. FALTA GRAVE REABILITADA.
CONCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo
colegiado - com lastro no art. 34, XVIII, "c", e XX, do Regimento
Interno deste Superior Tribunal, e no enunciado n. 568 da Súmula
desta Corte de Justiça - está em consonância com o princípio da
efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o
processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a
concentração de esforços em lides não iterativas.
2. A prolação de decisum, liminarmente, antes do parecer do
Ministério Público Federal, é admitida pelos Tribunais Superiores,
quando se reconhece flagrante ilegalidade sobre a qual haja repisada
jurisprudência. De todo modo, a remessa dos autos para manifestação
do Parquet, como fiscal da lei, sempre ocorre, ainda que
posteriormente, com possibilidade de interposição do recurso cabível
ao colegiado.
3. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o
acórdão Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n.
1.161), fixou a tese de que, "a valoração do requisito subjetivo
para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante
da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código
Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se
limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo
inciso III do art. 83 do Código Penal".
4. A gravidade abstrata dos crimes praticados pelo apenado e a longa
pena a cumprir foram os únicos fundamentos para afastar o benefício
de livramento condicional. Outra sorte não socorre o fundamento
atrelado ao histórico disciplinar, porquanto não consta a prática de
falta grave recente e a última foi reabilitada em 21/2/2019, de
modo que não macula, per si, o preenchimento do requisito de ordem
subjetiva. Ademais, conforme destacado pela instância de origem, o
resultado do exame criminológico foi favorável ao paciente.
5. Não foi mencionada circunstância pessoal negativa do apenado ou
comportamento desabonador durante a execução da pena, a justificar
alguma dúvida quanto ao requisito subjetivo do livramento
condicional. Dessa forma, a benesse foi indeferida sem a devida
fundamentação concreta, a impor ao paciente patente constrangimento
ilegal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA - MINISTÉRIO
PÚBLICO - MANIFESTAÇÃO POSTERIOR)
   STJ - <<AgRg no HC 630110>>-AM, <<AgRg no HC 606216>>-RJ
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - HISTÓRICO PRISIONAL)
   STJ - <<REsp 1970217>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1161)
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - NEGATIVA DA BENESSE - GRAVIDADE ABSTRATA
DOS DELITOS - LONGA PENA A CUMPRIR)
   STJ - <<HC 508784>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00018 LET:C INC:00020

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 54a30400eea481fb4aeef40312e9937fefc3dc27da142c00bcd4a1d32c03030a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 54a30400eea481fb4aeef40312e9937fefc3dc27da142c00bcd4a1d32c03030a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1313301da22ef0a960a38e95404a36d7f2b4c41f48c8092aeeed41515a8a5596
- **SHA-256 do registro documental:** 54a30400eea481fb4aeef40312e9937fefc3dc27da142c00bcd4a1d32c03030a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 872252 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 54a30400eea481fb4aeef40312e9937fefc3dc27da142c00bcd4a1d32c03030a
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