{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5756,"origem":"stj","sha256_origem":"6c2771e9cd8cf49464817accd6b07a2ee9cdc74d268d3e91a30218646656207d","registro_original":{"id_fonte":"000818999","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1643944","numero_registro":"201603209921","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-05-25","data_publicacao":"2022-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE\nCONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO\nIRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA OU PRESUNÇÃO DE SUA\nOCORRÊNCIA. SÚMULA 435/STJ. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE OU A\nADMINISTRADOR. CONDIÇÃO: EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA\nJURÍDICA EXECUTADA, NO MOMENTO DE SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.\nINEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO\nFATO GERADOR DO TRIBUTO INADIMPLIDO OU DO SEU VENCIMENTO.\nIRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra\nacórdão publicado na vigência do CPC/73, aplicando-se, no caso, o\nEnunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária\nde 09/03/2016 (\"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973\n(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,\ncom as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça\").\nII. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional,\ncontra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento ao\nAgravo de Instrumento, manteve a decisão que, em Execução Fiscal,\nhavia indeferido o requerimento de inclusão, no polo passivo do\nfeito executivo, de sócios-gerentes que, embora hajam ingressado no\nquadro social em 04/12/2007, após a ocorrência do fato gerador do\ntributo inadimplido, de fevereiro de 2003 a janeiro de 2004,\ndetinham poderes de administração da pessoa jurídica executada, à\népoca em que presumida a sua dissolução irregular, em 01/07/2013,\nquando não localizada no seu domicílio fiscal, conforme certidão do\nOficial de Justiça.\nIII. O tema ora em apreciação, submetido ao rito dos recursos\nespeciais representativos de controvérsia, nos termos dos arts.\n1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitado: \"À luz do art.\n135, III, do CTN, o redirecionamento da Execução Fiscal, quando\nfundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária\nexecutada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode\nser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da\nsociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou\na presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que,\nconcomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em\nque ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida;\nou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data\nem que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua\nocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de\ngerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não\nadimplido\".\nIV. No exercício da atividade econômica, ocorre amiúde, em razão de\ninjunções várias, o inadimplemento de obrigações assumidas por\npessoas jurídicas. Não é diferente na esfera tributária. Embora se\ntrate inegavelmente de uma ofensa a bem jurídico da Administração\ntributária, o desvalor jurídico do inadimplemento não autoriza, por\nsi só, a responsabilização do sócio-gerente. Nesse sentido, aliás, o\nenunciado 430 da Súmula do STJ - em cuja redação se lê que \"o\ninadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por\nsi só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente\" -, bem como a\ntese firmada no REsp repetitivo 1.101.728/SP (Rel. Ministro TEORI\nZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2009), que explicita que \"a\nsimples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem\nem tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária\ndo sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto,\nque tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao\ncontrato social ou ao estatuto da empresa\" (Tema 97 do STJ).\nV. Tal conclusão é corolário da autonomia patrimonial da pessoa\njurídica. Se, nos termos do art. 49-A, caput, do Código Civil,\nincluído pela Lei 13.874/2019, \"a pessoa jurídica não se confunde\ncom os seus sócios, associados, instituidores ou administradores\",\ndecorre que o simples inadimplemento de tributos não pode gerar, por\nsi só, consequências negativas no patrimônio dos sócios. Como\nesclarece o parágrafo único do aludido artigo, a razão de ser da\nautonomia patrimonial, \"instrumento lícito de alocação e segregação\nde riscos\", é \"estimular empreendimentos, para a geração de\nempregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos\".\nNaturalmente, a autonomia patrimonial não é um fim em si, um direito\nabsoluto e inexpugnável. Por isso mesmo, a legislação, inclusive a\ncivil, comercial, ambiental e tributária estabelece hipóteses de\nresponsabilização dos sócios e administradores por obrigações da\npessoa jurídica. No Código Tributário Nacional, entre outras\nhipóteses, destaca-se a do inciso III do seu art. 135, segundo o\nqual \"são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a\nobrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso\nde poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (...) os\ndiretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de\ndireito privado\".\nVI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito\nconsolidou o entendimento no sentido de que \"a não-localização da\nempresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção\niuris tantum de dissolução irregular\", o que torna possível a\n\"responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar\nnão ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder\" (EREsp\n852.437/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n03/11/2008). A matéria, inclusive, é objeto do enunciado 435 da\nSúmula do STJ: \"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que\ndeixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos\nórgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução\nfiscal para o sócio-gerente\".\nVII. O Plenário do STF, ao julgar, sob o regime de repercussão\ngeral, o Recurso Extraordinário 562.276/PR (Rel. Ministra ELLEN\nGRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/02/2011), correspondente ao tema\n13 daquela Corte, deixou assentado que \"essencial à compreensão do\ninstituto da responsabilidade tributária é a noção de que a\nobrigação do terceiro, de responder por dívida originariamente do\ncontribuinte, jamais decorre direta e automaticamente da pura e\nsimples ocorrência do fato gerador do tributo (...) O pressuposto de\nfato ou hipótese de incidência da norma de responsabilidade, no\nart. 135, III, do CTN, é a prática de atos, por quem esteja na\ngestão ou representação da sociedade com excesso de poder ou\ninfração à lei, contrato social ou estatutos e que tenham implicado,\nse não o surgimento, ao menos o inadimplemento de obrigações\ntributárias\".\nVIII. No Recurso Especial repetitivo 1.371.128/RS (Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 17/09/2014), sob a rubrica do tema\n630, a Primeira Seção do STJ assentou a possibilidade de\nredirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos casos de\ndissolução irregular da pessoa jurídica executada, não apenas nas\nexecuções fiscais de dívida ativa tributária, mas também nas de\ndívida ativa não tributária. O voto condutor do respectivo acórdão\nregistrou que a Súmula 435/STJ \"parte do pressuposto de que a\ndissolução irregular da empresa é causa suficiente para o\nredirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente\" e que \"é\nobrigação dos gestores das empresas manter atualizados os\nrespectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de\nendereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à\ndissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida\npara que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular,\nem obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a\n1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é\nprevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em\nsua ordem de preferência - ou na forma da Lei 11.101/2005, no caso\nde falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à\nlei\".\nIX. No âmbito da Primeira Turma do STJ está consolidado entendimento\nno sentido de que, \"embora seja necessário demonstrar quem ocupava\no posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes,\nque aquele responsável pela dissolução tenha sido também,\nsimultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do\nvencimento do tributo\". Isso porque \"só se dirá responsável o sócio\nque, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se\nseja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do\ndébito) e que, ademais, conscientemente optou pela irregular\ndissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da\npermanência no momento da dissolução irregular)\" (STJ, AgRg no REsp\n1.034.238/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n04/05/2009). No mesmo sentido, os seguintes precedentes: STJ, AgRg\nno AREsp 647.563/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2020; AgInt no REsp 1.569.844/SP, Rel.\nMinistro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/10/2016;\nAREsp 838.948/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 19/10/2016; AgInt no REsp 1.602.080/SP, Rel. Ministra REGINA\nHELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2016; AgInt no AgInt no\nAREsp 856.173/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 22/09/2016.\nX. A Segunda Turma do STJ, embora, num primeiro momento, adotasse\nentendimento idêntico, no sentido de que \"não é possível o\nredirecionamento da execução fiscal em relação a sócio que não\nintegrava a sociedade à época dos fatos geradores e no momento da\ndissolução irregular da empresa executada\" (STJ, AgRg no AREsp\n556.735/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de\n06/10/2014), veio, posteriormente, a adotar ótica diversa. Com\nefeito, no julgamento, em 16/06/2015, do REsp 1.520.257/SP, de\nrelatoria do Ministro OG FERNANDES (DJe de 23/06/2015), a Segunda\nTurma, ao enfrentar hipótese análoga à ora em julgamento, passou a\ncondicionar a responsabilização pessoal do sócio-gerente a um único\nrequisito, qual seja, encontrar-se o referido sócio no exercício da\nadministração da pessoa jurídica executada no momento de sua\ndissolução irregular ou da prática de ato que faça presumir a\ndissolução irregular. O fundamento para tanto consiste na conjugação\ndo art. 135, III, do CTN com o enunciado 435 da Súmula do Superior\nTribunal de Justiça. De fato, na medida em que a hipótese que\ndesencadeia a responsabilidade tributária é a infração à lei,\nevidenciada pela dissolução irregular da pessoa jurídica executada,\nrevela-se indiferente o fato de o sócio-gerente responsável pela\ndissolução irregular não estar na administração da pessoa jurídica à\népoca do fato gerador do tributo inadimplido. Concluiu a Segunda\nTurma, no aludido REsp 1.520.257/SP, alterando sua jurisprudência\nsobre o assunto, que \"o pedido de redirecionamento da execução\nfiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma\nsua ocorrência - encerramento das atividades empresariais no\ndomicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula\n435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na administração da\nsociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua\nocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN,\ncombinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que\ndesencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei\nevidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido\nfato. Consideram-se irrelevantes para a definição da\nresponsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data\nda ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o\nmomento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito\".\nApós a mudança jurisprudencial, o novo entendimento foi reafirmado\nnoutras oportunidades: STJ, REsp 1.726.964/RJ, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no AREsp\n948.795/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n21/08/2017; AgRg no REsp 1.541.209/PE, Rel. Ministra ASSUSETE\nMAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg no REsp\n1.545.342/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 28/09/2015.\nXI. Além das pertinentes considerações feitas pelo Ministro OG\nFERNANDES, no sentido de que o fato ensejador da responsabilidade\ntributária é a dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou\na presunção de sua ocorrência - o que configura infração à lei, para\nfins do art. 135, III, do CTN -, é preciso observar que a posição\nda Primeira Turma pode gerar uma estrutura de incentivos não\nalinhada com os valores subjacentes à ordem tributária, sobretudo o\ndever de pagar tributos. Com efeito, o entendimento pode criar\nsituação em que, mesmo diante da ocorrência de um ilícito, previsto\nno art. 135, III, do CTN, inexistirá sanção, em hipótese em que,\nsendo diversos os sócios-gerentes ou administradores, ao tempo do\nfato gerador do tributo inadimplido e ao tempo da dissolução\nirregular da pessoa jurídica executada, a responsabilidade\ntributária não poderia ser imputada a qualquer deles.\nXII. Ademais, o entendimento da Segunda Turma encontra respaldo nas\nrazões de decidir do Recurso Especial repetitivo 1.201.993/SP (Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/12/2019), no\nqual se discutiu a prescrição para o redirecionamento da execução\nfiscal e no qual o Relator consignou que \"o fundamento que\njustificou a orientação adotada é que a responsabilidade tributária\nde terceiros, para os fins do art. 135 do CTN, pode resultar tanto\ndo ato de infração à lei do qual resulte diretamente a obrigação\ntributária, como do ato infracional praticado em momento posterior\nao surgimento do crédito tributário que inviabilize, porém, a\ncobrança do devedor original. (...) ou seja, a responsabilidade dos\nsócios com poderes de gerente, pelos débitos empresariais, pode\ndecorrer tanto da prática de atos ilícitos que resultem no\nnascimento da obrigação tributária como da prática de atos ilícitos\nulteriores à ocorrência do fato gerador que impossibilitem a\nrecuperação do crédito tributário contra o seu devedor original\".\nXIII. Tese jurídica firmada: \"O redirecionamento da execução fiscal,\nquando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada\nou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o\nsócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data\nem que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que\nnão tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato\ngerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.\"\nXIV. Caso concreto: Recurso Especial provido.\nXV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais\nrepresentativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015\ne art. 256-N e seguintes do RISTJ).","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça  Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção,\npor maioria, vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel\nde Faria e Benedito Gonçalves, dar provimento ao recurso especial\npara autorizar o redirecionamento da execução fiscal em face do\nsócio gerente à época da dissolução irregular da pessoa jurídica\nexecutada, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião), Francisco Falcão, Herman Benjamin (voto-vista), Og\nFernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art4","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1033","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1038","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1102","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1112","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art49","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874"],"sumulas_citadas":["STJ:430"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00135 INC:00003","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:0049A ART:01025 ART:01033 ART:01038 ART:01102\n        ART:01112\n(ART. 49-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.874/2019)","LEG:FED LEI:013874 ANO:2019","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00004 INC:00005 PAR:00002","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256N","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000430 SUM:000435"],"jurisprudencia_citada":"(OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - SIMPLES FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO -\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO-GERENTE)\n   STJ - <<REsp 1101728>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 96, 97)\n(EXECUÇÃO FISCAL - NÃO-LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR\n- PRESUNÇÃO RELATIVA)\n   STJ - <<EREsp 852437>>-RS\n(RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE TERCEIRO - DÍVIDA DO\nCONTRIBUINTE)\n   STF - [[RE 562276]]-PR\n(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1371128>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 630)\n(RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - ATOS ILÍCITOS - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA\n- FATO GERADOR)\n   STJ - <<REsp 1201993>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 444)\n(EXECUÇÃO FISCAL - PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR -\nREDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE - DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO\nGERADOR OU VENCIMENTO DO TRIBUTO)\n   STJ - <<REsp 1520257>>-SP,\n         <<REsp 1726964>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 948795>>-AM,\n         <<AgRg no REsp 1541209>>-PE,\n         <<AgRg no REsp 1545342>>-GO","tema":"Tema Repetitivo 981\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5b1d29bc2f23ad2020c580a72784cae20d9695cf3c9ed6a9f61f3ea490ff1a33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
