{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57562,"origem":"stj","sha256_origem":"15756c19ec0c4eb4f48b398894c4d6f1ce8f771c9d9278be6fa3e4632b1fce02","registro_original":{"id_fonte":"000870276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"828412","numero_registro":"202301905139","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DECADÊNCIA. NÃO\nOCORRÊNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019.\nATOS QUE DEMONSTRARAM A VONTADE INEQUÍVOCA EM REPRESENTAR\nCRIMINALMENTE CONTRA O RÉU. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.\n1 - Embora tenha o Supremo Tribunal Federal se manifestado pela\nretroatividade da Lei n. 13.964/2019, mesmo em relação aos feitos\ncuja denúncia tenha sido oferecida anteriormente à sua edição,\ntambém destacou que a retroatividade da norma deve ser aplicada\napenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do\ninteresse da vítima na persecução penal. Precedente: HC n. 208.817\nAgRg, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em\n13/4/2023, DJe 2/5/2023.\n2 - A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada,\ndispensa formalidades.\n3 - No presente caso, não ocorreu a decadência. Embora o recebimento\nda denúncia tenha se dado em 14/10/2022, a vítima também\nmaterializou tempestivamente sua vontade inequívoca em ver\nprocessado e punido criminalmente o ora agravante, quando, no ano de\n2017, comunicou os fatos à autoridade policial, apresentando\ndocumentos pertinentes e efetuando o reconhecimento fotográfico do\nacusado.\n4 - \"No caso vertente, portanto, não ficou evidenciada a decadência,\nmesmo com o recebimento da denúncia em data posterior à entrada em\nvigor do novo 'Pacote Anticrime', haja vista a vontade inequívoca\ndas vítimas manifestada em data muito anterior à entrada em vigor do\nnovo regramento quando da instauração do inquérito\" (AgRg nos EDcl\nno RHC n. 177.432/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta\nTurma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)\n5 - Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par5","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00171 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(PERSECUÇÃO PENAL - INTERESSE DA VÍTIMA - INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO -\nINEXISTÊNCIA - RETROATIVIDADE DA LEI)\n   STJ - <<AgRg no HC 846046>>-PE\n   STF - [[HC - AgRg 208817]]\n(ESTELIONATO - CRIME ANTERIOR À LEI 13.964/2019 - PERSECUÇÃO PENAL -\nVÍTIMA - INEQUÍVOCO INTERESSE - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 177432>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"34567cd25a677f3a5ee8e782ab81ab1511d69ba7391ca557313128264db2c6b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
