# Registro público: STJ — 800132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57565/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d203d5491c679279f11e447e6c1017b8534cc3d916e692bbbd3c150db229fc8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE
OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto
fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de
elementos a ensejar a condenação da acusada pelo crime de tráfico
de drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo -
como pretende a defesa - seria necessário realizar aprofundado
reexame de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos
limites de cognição desta ação constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** O pleito de reconhecimento do privilégio no tráfico configura
inadmissível inovação recursal, pois trazida somente por ocasião do
agravo regimental, circunstância que impossibilita o conhecimento do
recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Constatado erro material na decisão agravada, ele deve ser
corrigido, de ofício, para reduzir as penas. Assim, remanescendo
apenas a condenação pelo delito de tráfico de drogas, as reprimendas
de Adriele dos Santos Lima, Leonardo Teixeira e Meireli dos Santos
Lima tornam-se definitivas em 5 anos de reclusão mais 500
dias-multa, no regime semiaberto, e a pena de Fabiano Ferreira de
Lima resulta em 6 anos e 8 meses de reclusão mais 666 dias-multa, no
regime fechado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não
provido. Corrigido erro material de ofício e, por conseguinte,
ajustada a pena imposta aos réus.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE
OFÍCIO.
1. As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto
fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de
elementos a ensejar a condenação da acusada pelo crime de tráfico
de drogas.
2. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo -
como pretende a defesa - seria necessário realizar aprofundado
reexame de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos
limites de cognição desta ação constitucional.
3. O pleito de reconhecimento do privilégio no tráfico configura
inadmissível inovação recursal, pois trazida somente por ocasião do
agravo regimental, circunstância que impossibilita o conhecimento do
recurso.
4. Constatado erro material na decisão agravada, ele deve ser
corrigido, de ofício, para reduzir as penas. Assim, remanescendo
apenas a condenação pelo delito de tráfico de drogas, as reprimendas
de Adriele dos Santos Lima, Leonardo Teixeira e Meireli dos Santos
Lima tornam-se definitivas em 5 anos de reclusão mais 500
dias-multa, no regime semiaberto, e a pena de Fabiano Ferreira de
Lima resulta em 6 anos e 8 meses de reclusão mais 666 dias-multa, no
regime fechado.
5. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não
provido. Corrigido erro material de ofício e, por conseguinte,
ajustada a pena imposta aos réus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - EEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<HC 267027>>-DF, <<HC 270011>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
